2470/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
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DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando-se que os valores referente as custas processuais no
importe de R$ 50,00 não foram recolhidos.
O art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal, dispõe que compete
ao Judiciário Trabalhista executar, de ofício, as contribuições sociais
decorrentes das sentenças que proferir.
Notificação
Processo Nº TutAntAnt-0001247-87.2017.5.21.0041
REQUERENTE
PEDRO VICTOR MATHIAS DE
AZEVEDO
ADVOGADO
BLIDONIO RODRIGUES DE
CARVALHO NETO(OAB: 12403/RN)
REQUERIDO
IVANETE TAVARES LIRA DA SILVA
A execução das custas advém do estabelecido no par. 2º do art.
790 da CLT.
Quanto à execução das contribuições sociais, a Lei Federal n.
8.212/91, ao dispor sobre a execução dos créditos devidos à União
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO VICTOR MATHIAS DE AZEVEDO
(após a Lei Federal n. 9.457/2007), estabeleceu, em seu art. 54, a
possibilidade de fixação de "critério para a dispensa de constituição
ou exigência de crédito de valor inferior ao custo dessa medida".
Densificando esse preceito, a Portaria MPS n. 1293/2005, tratando
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
em especial dos créditos exeqüendos perante a Justiça do
Trabalho, estabeleceu:
"Art. 1º Os créditos da Previdência Social decorrentes de decisões
oriundas da Justiça do Trabalho de importância igual ou inferior ao
Processo: TutAntAnt - 0001247-87.2017.5.21.0041
valor-piso estabelecido no art. 2º, não pagos espontaneamente,
AUTOR: PEDRO VICTOR MATHIAS DE AZEVEDO, CPF:
deixarão de ser executados, com fundamento no princípio da
010.122.114-28
Advogado(s) do reclamante: BLIDONIO RODRIGUES DE
CARVALHO NETO
eficiência contido no caput do art. 37 da Constituição Federal c/c os
incisos IV do art. 156 e III do art. 172, ambos do Código Tributário
Nacional e art. 54 da Lei nº 8.212/91."
REU: IVANETE TAVARES LIRA DA SILVA, CPF: 490.783.054-87
Sucede que, para o Rio Grande do Norte, o valor-piso para a
execução foi fixado em apenas R$ 120,00. É dizer: os créditos
acima desse valor não se encontram com exigibilidade dispensada.
Tenho que esse valor-piso atualmente se encontra defasado e em
conflito com o próprio preceito constitucional da eficiência (art. 37,
caput, CF) que dá sustentação à norma regulamentar, pois fazer
movimentar a máquina judiciária para cobrar valores muito baixos
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