2478/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Maio de 2018
Recurso dos reclamados
2327
Trata-se de recurso ordinário conjunto interposto por Banco
Bradesco S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A (reclamada
Horas extras - Súmula 338, I, do TST - Comissionista puro -
principal e litisconsorte passiva, respectivamente) e recurso adesivo
Adicional de horas extras - Súmula nº 340 do TST - Sentença
interposto por Lindemberg Arruda Gurgel, em face da sentença
reformada.
proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Mossoró, proferida
pelo Juiz DANIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO, que rejeitou a
Demonstrado nos autos que o reclamante trabalhava internamente
preliminar de inépcia da inicial; pronunciou a prescrição de todas as
na maior parte dos dias, não incide o art. 62, I, da CLT, cabendo ao
parcelas anteriores a 02.10.2012, inclusive o FGTS; extinguiu a
reclamado apresentar os cartões de ponto, mas como não o fez,
reconvenção, sem resolução do mérito, nos termos do artigo
atraiu para si o ônus da prova quanto à jornada extraordinária, nos
485, VI do CPC; e julgou parcialmente procedente a pretensão
termos da Súmula 338, I, do TST. Porém, dele não conseguiu se
inicial, declarando a existência de vínculo empregatício entre o
desincumbir, prevalecendo, dessa forma, a jornada de trabalho
reclamante e a Bradesco Vida e Previdência S/A, e condenando as
indicada na inicial, sendo devido, contudo, apenas o adicional de
reclamadas, solidariamente, ao pagamento dos seguintes títulos: "a)
horas extras, uma vez que o autor era comissionista puro (Súmula
aviso prévio indenizado (com integração do período ao seu tempo
340 do TST).
de serviço); b) 13º salário vencidos de todo o período laboral e
proporcional do ano de 2017; c) férias vencidas em dobro dos anos
Intervalo intrajornada - Supressão parcial - Hora extra.
2011/2012, 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016 e
2016/2017 simples e 2017 (proporcional), todas acrescidas de 1/3,
Ausentes os controles de frequência, o ônus da prova quanto à
d) FGTS de todo período laboral acrescido da multa de 40%; e)
concessão do intervalo intrajornada passou a ser do reclamado.
indenização compensatória às parcelas de seguro-desemprego em
Inexistindo comprovação a esse respeito, considera-se verídica a
5 parcelas; f) indenização substitutiva do vale alimentação,
alegação inicial de que apenas 30 minutos eram usufruídos, sendo
observada a contrapartida de 4% do autor; e do auxílio cesta-
devida, portanto, uma hora extra diária, nos termos do art. 71, § 4º,
alimentação, conforme estabelecido nas normas dos securitários g)
da CLT, Súmula 437 do TST e Súmula nº 340 do TST.
PLR nos exatos termos das normas coletivas; h) ressarcimento ao
autor das despesas oriundas da baixa da empresa, apresentando
Recurso parcialmente provido
comprovação dos valores gastos em liquidação articulada. i) 1h30
extras por dia (de segunda a sexta-feira) com adicional de 50% e
reflexos em aviso prévio, férias vencidas (em dobro), simples e
proporcionais + 1/3, décimos terceiros salários, FGTS + 40%,
repousos semanais remunerados. j) uma hora de intervalo
intrajornada com adicional de 50% e reflexos em aviso prévio, férias
vencidas (em dobro), simples e proporcionais + 1/3, décimos
terceiros salários, FGTS + 40%, repousos semanais remunerados".
Custas de R$ R$ 10.802,81 (ID. 41ba648).
Os reclamados opuseram embargos de declaração (ID. 7c9a992),
que foram julgados improcedentes, com imposição de "multa de 1%
I - RELATÓRIO
sobre o valor corrigido da causa" (ID. 90e80a1).
Os reclamados sustentam que o reclamante se credenciou junto ao
Bradesco Vida e Previdência para atuar na condição de corretor
autônomo de seguros, mediante contrato cível, prestando serviços
de corretagem, sem qualquer exclusividade e, portanto, não houve
vínculo empregatício. Pedem que sejam expedidos ofícios à RFB,
SUSEP e INSS, para evitar o enriquecimento sem causa, e que seja
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