2550/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Agosto de 2018
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desde já, ciente a parte embargante que a reiteração dos presentes
decisum não apreciou este pedido.
embargos sem os requisitos exigidos em lei ensejará a aplicação de
É o que importa relatar.
multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º,
II. FUNDAMENTAÇÃO.
do CPC, aplicável supletivamente ao Processo do Trabalho, nos
Embargos regularmente interpostos, de forma que deles se
termos do art. 769 da CLT.
conhecem.
III. DECISÃO.
1. Dos benefícios da justiça gratuita.
Diante do exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração
Ao se analisar o teor do §3º do art. 790 da CLT, evidencia-se que a
interpostos por JANAINA MEDEIROS DA SILVA.
concessão do benefício da justiça gratuita pressupõe que o
Sem custas.
empregado receba salário inferior a 40% do limite máximo dos
Intimem-se as partes.
benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Ocorre que o §4º
do mesmo dispositivo mitiga a rigidez do §3º, ao permitir a
CAICÓ-RN, 27 de Agosto de 2018.
concessão do benefício da justiça gratuita à parte que comprovar
insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais,
RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM
o que se coaduna ao inciso LXXIV do art. 5º da CF, cujo regramento
JUÍZA DO TRABALHO
prevê a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que
Sentença
Processo Nº RTSum-0000358-74.2018.5.21.0017
AUTOR
EMANUELA OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO
AMANDA SANTANA DE
OLIVEIRA(OAB: 10142/RN)
RÉU
SILVIA DE BRITO PALMEIRA MOURA
SANTA CRUZ COSTA
ADVOGADO
EDUARDO WAGNER
MEDEIROS(OAB: 12793/RN)
comprovarem insuficiência de recursos.
Nesse sentido, da interpretação sistemática realizada entre o art.
790 da CLT com o inciso LXXIV do art. 5º da CF deflui-se que a
parte será beneficiada pela justiça gratuita desde que comprove a
insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais,
independentemente de seu salário limitar-se ao teto dos benefícios
pagos pelo RGPS.
Intimado(s)/Citado(s):
- EMANUELA OLIVEIRA SILVA
- SILVIA DE BRITO PALMEIRA MOURA SANTA CRUZ COSTA
Percebe-se, portanto, que o regramento delineado no §4º, do art.
790, da CLT, alarga o alcance do §3º do mesmo dispositivo, ao
permitir a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte
autora e à parte ré, desde que se comprove a hipossuficiência
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
econômica para arcar com as despesas processuais, o que se
coaduna ao inciso LXXIV do art. 5º da CF.
Com efeito, no caso em tela a reclamada apenas requer os
benefícios da justiça gratuita, mas não apresenta qualquer
Processo: RTSum - 0000358-74.2018.5.21.0017
comprovação a demonstrar que se encontra em situação de
AUTOR: EMANUELA OLIVEIRA SILVA, CPF: 091.378.164-97
hipossuficiência econômica, razão pela qual indefiro o pedido de
Advogado(s) do reclamante: AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA
justiça gratuita requerido pela parte ré.
REU: SILVIA DE BRITO PALMEIRA MOURA SANTA CRUZ
Assim, rejeitam-se os embargos de declaração interpostos, ficando,
COSTA, CPF: Não informado
desde já, ciente a parte embargante que a reiteração dos presentes
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO WAGNER MEDEIROS
embargos sem os requisitos exigidos em lei ensejará a aplicação de
Fundamentação
multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º,
do CPC, aplicável supletivamente ao Processo do Trabalho, nos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
termos do art. 769 da CLT.
III. DECISÃO.
Vistos, etc.
Diante do exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração
I. RELATÓRIO.
interpostos por SILVIA DE BRITO PALMEIRA MOURA SANTA
Trata-se de embargos de declaração interpostos por SILVIA DE
CRUZ COSTA, mantendo-se o decisum recorrido como antes
BRITO PALMEIRA MOURA SANTA CRUZ COSTA, requerendo a
prolatado.
integração da sentença recorrida para que seja deferido em seu
Sem custas.
favor os benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de que o
Intimem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123416