2595/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2018
1566
Acórdão
Processo Nº AP-0001127-49.2014.5.21.0041
Relator
BENTO HERCULANO DUARTE NETO
AGRAVANTE
COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO
BRUNO NOVAES BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 19353/PE)
ADVOGADO
WILSON SALES BELCHIOR(OAB: 768
-A/RN)
AGRAVADO
RODRIGO PINHEIRO DA SILVA
ADVOGADO
FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO
MARINHO(OAB: 7309/RN)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS E
MULTA. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO PINHEIRO DA SILVA
OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA. DESPROVIMENTO.
Não merece reforma a sentença que julga os embargos à execução
à luz do que restou consolidado pela coisa julgada, cujos
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
parâmetros devem ser seguidos. Inteligência dos arts. 836 da CLT e
505 do CPC.
Agravo de petição conhecido e desprovido.
Agravo de Petição nº. 0001127-49.2014.5.21.0041
Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto
Agravante: Companhia Brasileira de Distribuição
Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti
Advogado: Wilson Sales Belchior
1. RELATÓRIO
Agravado: Rodrigo Pinheiro da Silva
Advogada: Flávia da Câmara Sabino Pinho Marinho
Origem: 11ª Vara do Trabalho de Natal
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de petição interposto por Companhia Brasileira
de Distribuição em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª
Vara do Trabalho de Natal/RN (ID. e485073), que rejeitou os
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