2982/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
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No tocante à responsabilidade civil decorrente de acidente do
evitar que o empregado viesse a sofrer qualquer infortúnio no trajeto
trabalho, firmei entendimento, no sentido de que a sua análise
residência/trabalho e vice-versa. Não obstante o artigo 21, inciso IV,
realmente deve se lastrear na teoria da responsabilidade civil
alínea "d", da Lei 8.213/91 equipare o acidente de trajeto a acidente
objetiva, a qual dispensa a indagação acerca da existência de
de trabalho, ele o faz exclusivamente para fins previdenciários, e
culpado empregador para configuração da sua responsabilidade.
não para fins de reparação civil."(TRT15ª REGIÃO - 3ª Turma RO
Neste sentido, demonstrado o dano (fratura em dedo da mão) e o
0201200-12.2006.5.15.0097 - Rel. Des. Ana Paula Pellegrina
nexo causal com as atividades desempenhadas pela autora em
Lockmann - DEJT 03/06/2011).
favor da empresa demandada, não há como afastar o dever de
"RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE
indenização.
TRAJETO. O acidente ocorrido no trajeto residência/trabalho ou
In casu, todavia, não há como se estabelecer o nexo de causalidade
vice-versa é considerado como acidente do trabalho somente para
entre o acidente sofrido pela reclamante e as suas atividades na
fins previdenciários, não implicando em responsabilização civil da
empresa, necessário para a imputação de responsabilização da
empregadora em face da inexistência de culpa ou mesmo de nexo
empresa pelo evento danoso.
de causalidade entre as atividades desenvolvidas e o evento
Ora, a reclamante recorrida trabalhava internamente. No momento
danoso. Inexiste, pois, qualquer responsabilidade da empresa pelo
do acidente não praticava nenhuma atividade laboral. Não estava à
acidente sofrido, não havendo que se falar em indenização por
disposição da empresa. Não cumpria ordens do empregador.
danos estéticos, materiais e morais. Apelo não provido."(TRT da 4ª
Simplesmente se deslocava para a empresa para iniciar o seu turno
Região, 8a. Turma, 0000015-57.2011.5.04.0030 RO, em
de trabalho. Não interessa aqui saber também, é bom deixar claro já
17/05/2012, Desembargador Juraci Galvão Júnior - Relator.
que há discussão a respeito nos autos, se a reclamante recebia ou
Participaram do julgamento: Juiz Convocado Francisco Rossal de
não os vales-transportes, se usava ou não transporte coletivo ou
Araújo, Juíza Convocada Lucia Ehrenbrink).
particular, pois tais circunstâncias em nada influenciam no fato de o
Assim, vale aqui repetir, para não deixar margens a quaisquer
acidente ter ocorrido na rua, fora das dependências da empresa
dúvidas, o acidente de percurso é equiparado ao acidente do
reclamada, se a empregada não estava a serviço do seu
trabalho para fins precipuamente previdenciários, nos termos do art.
empregador.
21, IV, d, da Lei n° 8.213/91, não cabendo responsabilizar o
Assim, não se podendo presumir a culpa ou o dolo do empregador
empregador pelos danos sofridos pelo empregado, sobretudo
pelo acidente sofrido pela reclamante, e tendo ocorrido esse
quando este em nada contribuiu ou concorreu para a ocorrência do
acidente fora das dependências da empresa e antes do início da
infortúnio, tendo cumprido rigorosamente o que a lei manda ao
jornada laboral, o que exclui o nexo de causalidade necessário à
emitir a CAT, que é o instrumento legal apto a permitir que o
reparabilidade civil, conclui-se pela impossibilidade de condenação
acidentado passe a receber os pertinentes cuidados estatais.
da empresa em indenização por danos moral, material e/ou
Acidentes de trajeto são eventos imprevisíveis e inevitáveis, não se
estéticos.
podendo imputar qualquer culpa ao empregador, pois a culpa
Ademais, muito embora seja o acidente de percurso caracterizado
pressupõe, via de regra, cautelas e cuidados negligenciados pelo
como acidente de trabalho, essa equiparação de acordo com a
agente causador do dano.
legislação pertinente tem finalidade previdenciária e disso a
Sendo assim, diferentemente do que concluiu a julgadora de piso,
reclamante já foi beneficiada, tanto é que gozou o auxílio doença
entendo que não há como responsabilizar a empresa reclamada
acidentário, como registrado acima.
recorrente pelos danos sofridos pela reclamante recorrida, porque,
Neste sentido, vale transcrever as seguintes decisões:
repita-se, em nada contribuiu ou concorreu para a ocorrência do
"ACIDENTE DE TRAJETO PROVOCADO POR ATO DE
infortúnio, não havendo qualquer nexo de causalidade entre o
TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.
acidente e as atividades da autora na demandada, tampouco
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEVIDA.
qualquer elemento que indique a culpa da empregadora no evento,
O acidente de trajeto causado por ato de terceiro (causalidade
sendo inviável, portanto, a pretensão de responsabilização desta
indireta) exclui a responsabilidade civil do empregador pelo
pelos prejuízos alegados.
pagamento de danos morais e materiais, por ausência de
Destarte, dou provimento ao presente recurso ordinário em
vinculação direta (nexo causal ou concausal) com o exercício do
procedimento sumaríssimo para afastar a responsabilização da
trabalho. Por certo, impossível imputar culpa ao empregador pela
empresa reclamada pelos danos suportados pela reclamante com o
não interferência no fluxo de tráfego em logradouro público, a fim de
acidente sofrido, excluindo da condenação, portanto, as respectivas
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