1960/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
ADVOGADO: Nelson Frederico Kunze Pinto
Fica intimado para, no prazo de 05 dias, comparecer no balcão da
2ª VT, a fim de retirar o alvará.
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FUNDAMENTAÇÃO
Havendo questão processual que pode ensejar a reabertura da
VT BARRA DO GARÇAS - PJe
Notificação
Intimação
Processo Nº Arrest-0000097-96.2016.5.23.0026
REQUERENTE
ALENILSON OLIVEIRA CARVALHO
ADVOGADO
BEATRIZ DE FREITAS COSTA
AMADIO(OAB: 9707/MT)
REQUERIDO
NORTE LOCADORA E SERVICOS
LTDA - ME
instrução processual, início o julgamento por tal tema.
REVELIA E CONFISSÃO
Muito embora devidamente intimada para comparecer
pessoalmente na audiência inicial, sob pena dos efeitos do artigo
844 da CLT (Num. 350099e - Pág. 1 e Num. 350099e - Pág. 2), a
reclamada não compareceu à audiência designada e sequer se
Intimado(s)/Citado(s):
- ALENILSON OLIVEIRA CARVALHO
manifestou nos autos trazendo possíveis motivos ensejadores de
sua ausência.
No entanto, não se pode olvidar que o artigo 1º da instrução
normativa n. 27 de 2005 do C. TST preconizou que as ações
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ajuizadas na Justiça do Trabalho tramitariam pelo rito ordinário ou
sumaríssimo, conforme previsto na CLT, excepcionando-se,
apenas, as que, por disciplina legal expressa, estivessem sujeitas a
PROCESSO N.º 0000097-96.2016.5.23.0026
rito especial, tais como o Mandado de Segurança, "Habeas Data",
Autor: ALENILSON OLIVEIRA CARVALHO
Ação Rescisória, Ação Cautelar e Ação de Consignação em
Réu: NORTE LOCADORA E SERVIÇOS LTDA - ME
Pagamento, razão pela qual tenho que não haveria falar em revelia
e confissão pelo não comparecimento da ré à audiência, na medida
RELATÓRIO
em que, sendo ação cautelar, não estaria submetida ao rito
ordinário previsto pela CLT, mas ao rito especial até então vigente
ALENILSON OLIVEIRA CARVALHO, qualificado nos autos,
na época em que foi proposta.
propôs a presente ação cautelar de arresto em face de NORTE
Nem mesmo o fato do Código de processo Civil de 2015 ter reunido
LOCADORA E SERVIÇOS LTDA - ME,igualmente qualificada,
a tutela cautelar e a tutela antecipada em um livro único (capítulo V
aduzindo que o réu está em lugar incerto e não sabido, tendo o
- DA TUTELA PROVISÓRIA), sem procedimentos e requisitos
autor deixado de perceber as últimas diárias das viagens realizadas
específicos para todas as medidas cautelares específicas, seria
e as verbas rescisórias devidas. Alegou, ainda, dentre outros, que
suficiente para autorizar raciocínio diverso, pois, tendo a ação
os valores concernentes ao FGTS não haviam sido depósitos na
cautelar sido proposta sob a égide do CPC de 1973, inquestionável
conta vinculada, pleiteando os pedidos de "I" a "VI". Fez
que sua análise deve observar o procedimento e requisitos
requerimentos. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e
específicos estabelecidos pelo legislador ordinário, sob pena de ferir
documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00.
de morte o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa.
Primeira tentativa de conciliação infrutífera.
Por conta disso, estando a ação cautelar ajuizada sujeita ao rito
Devidamente notificada, consoante SEED positivo de Num. f9d42d5
especial até então vigente e não prevendo o procedimento qualquer
- Pág. 1, a reclamada não compareceu à audiência designada e
hipótese de revelia e confissão, decorrente do não comparecimento
sequer se manifestou nos autos trazendo possíveis motivos
do réu à audiência inicial, entendo que não deve a tese obreira
ensejadores de sua ausência.
prevalecer neste particular.
Alegando a reclamante não possuir provas a produzir, foi encerrada
Assim, rejeito.
a instrução processual.
Razões finais remissivas pela autora.
ARRESTO
Razões finais pela reclamada e última tentativa conciliatória
prejudicadas.
Como bem ensina o professor Dr. Mauro Schiavi "A tutela cautelar,
É o relatório.
mais conhecida como medida cautelar, faz parte do gênero tutelas
de urgência, sendo uma providência eminentemente acautelatória,
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