3037/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Agosto de 2020
888
termos do art. 783-B da CLT. Recurso a que se dá provimento.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso
RELATÓRIO
ordinário interposto pela reclamada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são
partes as acima indicadas.
A Exma. Juíza Fernanda Lalucci Braga, atuando na 1ª Vara do
Trabalho de Sinop-MT, por intermédio da sentença ilíquida de fls.
70/90, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os
pedidos formulados na petição inicial, para convolar a justa causa
aplicada ao reclamante em rescisão contratual por iniciativa da
MÉRITO
empregadora, sem justa causa do empregado, condenar a
reclamada ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio
indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, gratificação
natalina proporcional, FGTS + 40%, multas dos artigos 467 e 477 da
CLT, horas extas, dobra pelo labor em feriados, indenização por
dano moral, multa por litigância de má-fé, bem assim a proceder a
retificação da CTPS quanto à data de saída, sob pena de multa
diária, e fornecer as guias para habilitação ao programa do seguro
MULTAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
desemprego. Também houve condenação mútua das partes ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Concedido
ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Pugna a reclamada pelo afastamento das multas por litigância de
Opostos embargos de embargos de declaração pela reclamada às
má-fé aplicadas na instância de origem, ao argumento de que "Ao
fls. 113/120, o juízo de origem, nos termos da decisão de fl. 132, os
contrário do que consta na sentença, jamais constituiu objetivo da
rejeitou, condenando a demandada em multa por litigância de má-fé
Recorrente alterar a verdade dos fatos, causar incidente infundado
no percentual de 2% sobre o valor da causa.
ou atuar de forma temerária, cabendo mais uma vez consignar que,
Irresignada, a reclamada interpôs recurso ordinário às fls. 134/145,
quando a Recorrente viu-se diante do seu equívoco, tratou de
objetivando a reforma do julgado quanto à condenação ao
informar o juízo e pedir desculpas pelo ato falho - antes da prolação
pagamento de multas por litigância de má-fé. Juntou as guias
da sentença e, sobretudo, sem qualquer tipo de influência na causa
relativas ao recolhimento do depósito recursal e das custas às fls.
ou no andamento dos autos, até porque não há nas decisões
146/149.
recorridas qualquer assertiva neste particular" (fl. 140).
Não foram apresentadas contrarrazões.
Assevera, ainda, que nos embargos de declaração opostos nos
Dispensado, na forma regimental, o parecer do Ministério Público do
autos indicou corretamente a omissão da sentença, pois não consta
Trabalho.
da fundamentação qualquer menção à petição em que pediu
Em síntese, é o relatório.
escusas pelo ato falho, referente à pretensão de nulidade de
notificação.
Acrescenta que, "com todo respeito, utilizando-se dos recursos de
informática, acredita-se que o juízo a quo, por ocasião do
FUNDAMENTAÇÃO
julgamento dos Embargos de Declaração, tenha pesquisado via
Ctrl+F o ID da petição a3f1fe0, o qual fora citado APENAS E TÃO
SOMENTE NO RELATÓRIO da sentença, constando a expressão
"escusas pelo ato falho" - a mesma expressão repetida na decisão
que julgou os Embargos" (fl. 139).
ADMISSIBILIDADE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154928
Examino.