3060/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Setembro de 2020
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Autores sob ID's 9d92e4c e 27dda1c, respectivamente, em face do
contraditória, sustentando que não houve análise da caracterização
v. acórdão de ID.7575549 que, por unanimidade, conheceu do
do vínculo de emprego, sob o enfoque dos requisitos do art. 3º da
recurso interposto pelos Autores e, no mérito, negou-lhe
CLT, principalmente quanto à subordinação. Asseveram que as Rés
provimento.
não provaram a inexistência dos pressupostos da relação de
A 2ª Ré indica erro material, e os Autores aduzem que o acórdão
emprego e que o exame realizado não levou em conta o princípio
padece dos vícios da omissão, contradição e obscuridade,
da primazia da realidade.
alegando, ainda, a necessidade de prequestionamento.
Por outro lado, alegam que não foi apreciada a responsabilidade
É, em síntese, o relatório.
civil das Rés, sob o prisma da existência de contrato de trabalho
autônomo ou de empreitada, assim como que não houve exame do
pedido de responsabilização da 2ª Ré.
FUNDAMENTAÇÃO
Por fim, apontam omissão também quanto ao nexo de causalidade,
defendendo que o laudo técnico apresentado não é inconclusivo,
porque apresenta como causa da morte o choque elétrico, e
pretendem o prequestionamento de violação aos arts. 3º e 818, II,
da CLT, 373, II, do CPC e 186, 927 e 932, III, do Código Civil.
ADMISSIBILIDADE
Analiso.
O remédio processual, previsto no art. 897-A da CLT e no art. 1.022
do NCPC visa corrigir omissão, contradição, obscuridade, manifesto
equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e
erros materiais porventura existentes na decisão embargada, além
de servir ao prequestionamento para o fim de interposição de
recurso de revista.
Quanto ao erro material indicado pela 2ª Ré, verifico, com efeito,
que no acórdão embargado, 2º e 3º parágrafos da pág. 7, houve
menções ao trabalhador falecido sob a denominação de Leonardo,
quando o nome é Leandro Carlos Lopes.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade,
Sendo assim, acolho os embargos de declaração opostos pela 2ª
conheço dos embargos de declaração opostos pela 2ª Ré e pelos
Ré e corrijo o erro material indicado, para que passe a constar da
Autores.
pág. 7 do acórdão, nas referências ao de cujus, o nome "Leandro
Carlos Lopes".
MÉRITO
Acerca dos embargos dos Autores, destaco que só há omissão no
julgado quando deixa o magistrado de se pronunciar acerca de
questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto
alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o Juiz se
pronunciar de ofício. A contradição, por sua vez, se dá quando há
proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a
fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e
não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a
jurisprudência ou doutrina. Por fim, a obscuridade consiste, nas
palavras de i. doutrinador Mauro Schiavi, em falta de clareza,
evidenciando-se quando "a proposição contida na sentença é de
A 2ª Ré indica erro material no v. acórdão embargado, aduzindo
difícil compreensão" (in, Manual de Direito Processual do Trabalho,
que houve no texto referência ao de cujus sob o nome de Leonardo,
LTr, 1a. ed. p. 652).
quando o correto é Leandro Carlos Lopes.
Conforme preleciona Manoel Antônio Teixeira Filho, existe omissão
Por sua vez, os Autores firmam que a decisão é omissa, obscura e
na sentença "que deixa de pronunciar-se sobre um ou mais pedidos
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