2579/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Outubro de 2018
1497
Sustenta a embargante que a Sra. Perita não considerou na sua
Decorrido o prazo legal ou apontado, em sede de eventual
conta os valores previdenciários recolhidos durante o contrato.
agravo de petição, o valor incontroverso, libere-se ao
De fato, a planilha de ID 0ebb627 - p. 20, revela que não foram
reclamante o seu crédito líquido (incontroverso).
deduzidas as contribuições previdenciárias recolhidas durante o
Custas de execução, pela embargante, nos termos do art. 789-A,
vínculo contratual.
inciso V, da CLT (Lei nº 10.537/02), no importe de R$ 44,26, que
Assim, acolho os embargos, para determinar o refazimento da
deverão ser acrescidas ao débito exequendo.
conta, a fim de que sejam contabilizados os recolhimentos
Intimem-se.
previdenciários constantes dos recibos de pagamentos (quota do
Nada mais.
reclamante), bem como que o valor devido observe o teto do salário
Assinatura
de contribuição.
CASSILANDIA, 8 de Outubro de 2018
5. Honorários Advocatórios:
A despeito do pedido formulado pela embargante, a presente
MARCELINO GONCALVES
execução foi instaurada antes da Lei n. 13.467/2017, não havendo
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
falar em honorários, mesmo porque, no Processo do Trabalho,
mesmo após a referida lei, sua previsão se limita à fase de
conhecimento.
Rejeito esse pleito.
6. Embargos Protelatórios - Ato Atentatório à Dignidade da
Processo Nº RTOrd-0025114-76.2016.5.24.0101
AUTOR
RONILDO SOARES DA ROCHA
ADVOGADO
RICARDO ANDREOTTI(OAB:
285301/SP)
RÉU
PEDRO BOCALON & CIA LTDA - EPP
ADVOGADO
Marcio Ricardo Gardiano
Rodrigues(OAB: 7527-B/MS)
Justiça (Litigância de Má-Fé):
Considerando que a executada agiu de forma temerária e
procrastinatória, pois apontou base de cálculo inferior, aplicada em
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO BOCALON & CIA LTDA - EPP
determinada verba (reflexos das comissões), a fim de que surta
efeito em outra (horas extras), cuja base de cálculo é claramente
superior, conforme estabelece o título executivo, em total violação à
PODER JUDICIÁRIO
lealdade e boa-fé processual, reputo a prática ato atentatório à
JUSTIÇA DO TRABALHO
dignidade da justiça, nos termos do art. 774, II, do CPC.
Ainda que em algum tema a embargante tenha se revelado
vencedora, não está isenta da penalidade em comento, pois em
atenção aos princípios da boa-fé objetiva e recorribilidade
responsável, bem como diante do que estabelece os art. 4º a 6º do
CPC/2015, as insurgências devem se limitar ao que, de fato, seja
plausível, devendo abster-se a parte de alegações temerárias ou
simplesmente procrastinatórias.
Fundamentação
Vistos;
Intime-se a reclamada para, no prazo de 48 horas, caso pretenda
ver deferido o parcelamento, deposite o valor de R$ 2.942,00 (30%
da execução), sob pena de execução.
Assinatura
CASSILANDIA, 8 de Outubro de 2018
Em consequência, aplico-lhe a multa de 10% sobre o valor
exequendo (art. 774, parágrafo único, do CPC), ora fixada em R$
11.460,52, que deverá ser acrescida à execução.
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, decido ACOLHER PARCIALMENTE os embargos à
execução propostos por Transportadora Batista Duarte Ltda.,
para determinar a retificação dos cálculos (contribuições
previdenciárias do reclamante), e condenar a embargante ao
pagamento de multa no valor de R$ 11.460,52, por ato
atentatório à dignidade da justiça, tudo nos termos da
fundamentação supra, que integra o presente decisum.
A multa acima fica, desde já, acrescida ao débito, para todos os
efeitos legais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125180
MARCELINO GONCALVES
Juiz do Trabalho Titular
Notificação
Processo Nº RTOrd-0024933-12.2015.5.24.0101
AUTOR
ALESSANDRO MACHADO
ADVOGADO
ADEMAR ROTILI NUNES
JUNIOR(OAB: 12875/MS)
RÉU
CERRADINHO BIOENERGIA S.A.
ADVOGADO
MARCIO RODRIGO LEITE(OAB:
219600/SP)
ADVOGADO
LAZARA DEIVILA SUZANE
LARA(OAB: 36063/GO)
ADVOGADO
RODRIGO JOSE DUTRA(OAB:
192820/SP)
ADVOGADO
DANIEL JOSE DUTRA(OAB:
235778/SP)
PERITO
WESLLEY DE LIMA BRANDAO