3008/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Julho de 2020
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
GILSON FREIRE DA SILVA(OAB:
5489/MS)
1017
Intimado(s)/Citado(s):
- GUIA INFORMA LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RAIMUNDO DE JESUS REIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA
SENTENÇA
Vistos, etc.
Vistos, etc.
1. A execução nestes autos se processa somente para pagamento
1. A execução nestes autos se processa somente para pagamento
de contribuições sociais (INSS)
de contribuições sociais (INSS)
2. De ofício, este juízo já efetuou as diligências necessárias e todas
2. De ofício, este juízo já efetuou as diligências necessárias e todas
restaram negativas.
restaram negativas.
3. Não se olvida que a UNIÃO tem interesse em executar tais
3. Não se olvida que a UNIÃO tem interesse em executar tais
valores, porém, o interesse econômico deve ser sopesado diante do
valores, porém, o interesse econômico deve ser sopesado diante do
custo da atividade judicial. Assim, com base nos princípios da
custo da atividade judicial. Assim, com base nos princípios da
eficiência, razoabilidade, utilidade e economia processual, deixo de
eficiência, razoabilidade, utilidade e economia processual, deixo de
prosseguir na execução.
prosseguir na execução.
4. Ressalto que ainda que o valor executado é inferior ao fixado
4. Ressalto que ainda que o valor executado é inferior ao fixado
Portaria n. 839/2013, da PGF, que prescreve a desnecessidade de
Portaria n. 839/2013, da PGF, que prescreve a desnecessidade de
intimação de débito fiscal até R$ 20.000,00. Nesta hipótese entendo
intimação de débito fiscal até R$ 20.000,00. Nesta hipótese entendo
que "prosseguir numa execução infrutífera", de igual forma, seria
que "prosseguir numa execução infrutífera", de igual forma, seria
desperdício de dinheiro público, declarando-a EXTINTA.
desperdício de dinheiro público, declarando-a EXTINTA.
5. Desnecessária a intimação da UNIÃO, conforme portaria
5. Desnecessária a intimação da UNIÃO, conforme portaria
mencionada no item "4".
mencionada no item "4".
6. Após as providências de praxe, para baixa dos dados no sistema,
6. Após as providências de praxe, para baixa dos dados no sistema,
remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
JARDIM/MS, 02 de julho de 2020.
JARDIM/MS, 02 de julho de 2020.
BORIS LUIZ CARDOZO DE SOUZA
BORIS LUIZ CARDOZO DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0046400-74.2005.5.24.0076
AUTOR
UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR
JOSE RAIMUNDO DE JESUS REIS
ADVOGADO
ZORA YONARA LEITE BRITES(OAB:
10421/MS)
RÉU
GUIA INFORMA LTDA - ME
ADVOGADO
GILSON FREIRE DA SILVA(OAB:
5489/MS)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153116
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0011900-16.2004.5.24.0076
AUTOR
ULPIANO CARDOZO ZERRANO
ADVOGADO
MARILENA FREITAS
SILVESTRE(OAB: 30371/DF)
ADVOGADO
DAVID MARIO AMIZO FRIZZO(OAB:
10001/MS)
RÉU
CONSTRUTORA CONMAR LTDA
ADVOGADO
PRAXEDES FERNANDES DOS
SANTOS FILHO(OAB: 155215/SP)