3171/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021
1171
9084a92”.
PODER JUDICIÁRIO
Sem razão.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Em que pese a sentença tenha se equivocado ao afirmar que a
reclamada não apresentou o relatório de manutenção, o fato é que,
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3003ce9
proferida nos autos.
no documento apontado não há qualquer elemento que possa
identificar o tipo de manutenção executada pela ré, de modo que
não há como se aferir se ela, ainda que periódica, teria condições
de afastar a culpa da reclamada pelo nexo de concausalidade entre
AUTOS:0024067-66.2020.5.24.0056
a doença manifestada pelo autor e o trabalho desempenhado na ré.
REFERÊNCIA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: ENERGÉTICA SANTA HELENA S.A. – EM
Acolho os embargos para declarar a sentença.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
EMBARGADO: EVANDRO MANOEL DE OLIVEIRA
2.2) Avaliação de vibração
A reclamada alega que “ao contrário do entendimento do Nobre
Perito, que o trabalho do reclamante, bem como o equipamento que
S E NT E NÇ A
o mesmo operava, não eram possíveis de causar dano ao
Reclamante, mesmo que em concausa”.
I) RELATÓRIO
Defende haver “contradição entre as provas produzidas pela
Reclamante (não refutadas pelo Reclamante), bem como a
ENERGÉTICA SANTA HELENA S.A. – EM RECUPERAÇÃO
declaração do Sr. Perito”.
JUDICIAL interpôs Embargos de Declaração em face da sentença
proferida, alegando existência de vícios no julgado.
Por não vislumbrar possibilidade de conferir efeitos modificativos ao
julgado, não foi concedida vista ao autor.
Sem razão a ré.
Depreende-se, claramente, das arguições da reclamada a tentativa
de, sob o equivocado argumento da omissão, a reforma do julgado,
pelo que deverá se valer do remédio jurídico apropriado para tanto.
II) F U N D A M E N T A Ç Ã O
Rejeito.
1) ADMISSIBILIDADE
2.3) Ausência de perícia no local de trabalho
Tempestivos, consoante o interstício estabelecido no artigo 1.023
do CPC e preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos, os
embargos merecem conhecimento.
A reclamada afirma haver “contradição entre a r. sentença e a prova
produzida nos autos”, em mais uma clara tentativa de modificação
do julgado, o que não pode ser feito pela estreita via dos embargos
2) MÉRITO
2.1) Relatório de manutenção
de declaração.
Rejeito.
A reclamada alega, em síntese, que “a r. sentença não analisou,
data vênia, detidamente o documento apresentado pela empresa
III - CONCLUSÃO
Reclamada que demonstra o relatório de manutenção do
equipamento utilizado pelo Reclamante (fl. 178 e seguintes) – id
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163518
Issoposto, nos termos da fundamentação, que integra este