3227/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
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ADVOGADO: DENIS FRANKLIN MIRANDA ARRUDA
explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula
RECORRIDO(A)(S): CESAR MARIANO FRAGA
ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que
ADVOGADO: RICHARDS ANTONIOLLE GOMEZ CARAMALAKI
conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de
RECORRIDO(A)(S): MAURO PRIETO
reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão
ADVOGADO: DENIS FRANKLIN MIRANDA ARRUDA
recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada
RECORRIDO(A)(S): PAULO ORMEDO RODA
dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação
ADVOGADO: DENIS FRANKLIN MIRANDA ARRUDA
jurisprudencial cuja contrariedade aponte".
RECORRIDO(A)(S): LINO ALMADA
A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, porque
ADVOGADO: DENIS FRANKLIN MIRANDA ARRUDA
não transcreveu todos os trechos do acórdão que englobam os
RECORRIDO(A)(S): RAUL DOS SANTOS ANTUNES MACIEL
motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das
ADVOGADO: LINCOLN RAMON SACHELARIDE
matérias, omitindo o fundamento relativo ao seguinte trecho:
Registre-se, inicialmente, que os pressupostos de admissibilidade
"Ainda, importante consignar que a restrição à execução de ofício
serão analisados de acordo com os novos parâmetros
das sentenças trabalhistas, com a nova redação do artigo 878 da
estabelecidos pela Lei n. 13.015/2014, regulamentada pelo Tribunal
CLT, abre conflito claro com o disposto no artigo 765 da mesma
Superior do Trabalho por meio do Ato n. 491/14, e pela Lei n.
CLT, que assegura que os juízos e tribunais terão ampla liberdade
13.467/2017 (publicada no DOU de 14.7.2017, com vigência a partir
na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das
de 11.11.2017, nos termos do artigo 6º, da referida Lei).
causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao
Registre-se, ainda, que o presente recurso foi interposto em face de
esclarecimento delas, o que evidentemente tem por alvo o
decisão proferida a partir da entrada em vigor da Lei n.
atendimento aos princípios da celeridade processual, estampada no
13.467/2017, com vigência a partir de 11.11.2017, conforme
art. 5º, inciso LXXVIII, da CF, e ao princípio da efetividade da
solicitado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, por meio do
jurisdição estabelecido no art. Art. 5º, inciso XXXV, da CF.Nas
OFÍCIO-CIRCULAR SEGJUD.GP N. 003, de 16 de fevereiro de
palavras de Reinaldo Branco de Moraes (Reforma trabalhista
2018.
comentada por juízes do trabalho: artigo por artigo/Daniel Lisboa,
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
José Lúcio Munhoz - São Paulo: LTr, 2018, p. 475):Considerando
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 16/04/2021 - f. 2598 -
que o próprio ordenamento jurídico infraconstitucional prevê a
Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); interposto em 28/04/2021 - f. 2591,
ampla liberdade do juiz do trabalho na condução do processo e
por meio do Sistema PJe.
dever de velar pelo andamento rápido das causas mediante a
Regular a representação, f. 168-1350.
entrega efetiva do que o título executivo contém, tudo com o
O juízo está garantido (f. 2443).
respeito a créditos preferenciais e mediante interpretação voltada à
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
harmonia e coerência a dispositivos em dissintonia (inteligência da
TRANSFERÊNCIA DE VALOR E AFRONTA AO PRINCÍPIO DO
CLT, arts. 765 e 878, CPC/2015, arts, 4º, 6º, 8º, 139, II e IV), impõe-
JUIZ NATURAL
se reconhecer, segundo os meios de interpretação citados, a
Alegação(ões):
persistência no processo laboral da execução de ofício, tenham "as
- Violação ao art. 5º, XXXVII, LIII e LIV da Constituição Federal;
partes" ou não advogado constituído nos autos.Por tudo que acima
Em suma alega que: a) houve afronta ao princípio constitucional do
foi mencionado, não há falar em imparcialidade do Juiz, mas sim,
juiz natural, visto que a parte recorrente foi privada de seus bens de
uma ponderação de valores e interesses a fim de proporcionar uma
forma ilegal e arbitrária.
adequada prestação jurisdicional".
Pugna por reforma.
A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas
A insurgência encontra-se desfundamentada, pois a recorrente não
razões do recurso, não supre a exigência legal, poisnão abarcam
se reporta aos pressupostos específicos do recurso de revista, nos
todos os fundamentos imprescindíveis ao cotejo entre as razões do
termos do art. 896 da CLT.
recurso e da decisão.
Com efeito, dispõe o artigo 896, §1º-A, I, da CLT, com redação dada
Ressalte-se que não atende à exigência legal a transcrição em
pela Lei 13.015/2014:
capítulo específico apenas de trecho do acórdão (p. 2593-2594),
"Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho
porquanto "além de inviabilizar o confronto entre os argumentos
da decisão recorrida queconsubstancia o prequestionamento da
defendidos pela agravante e a fundamentação exposta na decisão
controvérsiaobjeto do recurso de revista.II - indicar, de forma
recorrida, exorta o julgador a incursionar nos autos com vistas à
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