1909/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2016
2195
da Lei nº 8.212/91, bem como os Provimentos 02/93 e 01/96 da
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Tudo em consonância
PODER JUDICIÁRIO
com a Súmula 368, do C. TST
JUSTIÇA DO TRABALHO
Desnecessária a concessão de vista à União / PGF, nos termos da
Portaria MF nº 582, de 11/12/13, uma vez que o valor das
Vistos, etc.
contribuições previdenciárias devidas é inferior à R$ 20.000,00.
DA RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA (GUARACIABA)
Por economia e celeridade processuais dou força de alvará à
Apesar de a segunda reclamada, GUARACIABA TRANSMISSORA
presente decisão:
ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL- PJe
-JT
DE ENERGIA (TP SUL) S.A., negar toda e qualquer
responsabilidade em relação aos pedidos formulados pelo
reclamante.
O(a) Juiz(a) do Trabalho da Vara do Trabalho de Frutal/MG, no uso
Percebe-se, ao contrário, com base nos mesmos contratos, que
de suas atribuições legais, AUTORIZA à(ao) CAIXA ECONOMICA
entre as reclamadas houve típica terceirização de serviços,
FEDERAL, que, a vista do presente ALVARÁ, faça a entrega a
conforme contrato incluso, pois o objeto do contrato entre as
Domingos Marcos Fonseca Filho - CPF 610.512.423-63 ou a seu
reclamadas não se restringiu ao fornecimento de equipamento, pois
advogado(a) Alex Jesus da Costa Miranda - OAB MG 125510, da
cumulado com prestação de serviços de montagem e instalação.
importância de R$ 535,71, aí depositada à disposição desta Vara,
De acordo com o item I do contrato firmado entre as partes, o
na conta RECURSAL, datada de 26/11/2014, no valor original de
contrato de empreita global para engenharia, fornecimento,
1.000,00, depositados por Alcance Engenharia e Construção
construção, montagem e instalação das Subestações 500 kV do
Ltda - CNPJ 20.501.854/0001-69, atualizada a partir da data do
Sistema Teles Pires LOTE B - MAIMBONDO II, RIO VERDE DO
depósito - saque parcial.
NORTE E RIBEIRÃOZINHO.
Sr. Caixa ao efetuar o pagamento deste alvará, transfira do
Não se percebe ilicitude ou fraude capaz de reconhecer a
mesmo depósito recursal (dados acima) para pessoas, dados e
responsabilidade solidária da 2ª reclamada, nos termos do artigo 9º
valores abaixo, remetendo o comprovante para a Vara do
da CLT.
Trabalho de Frutal em 10 dias, por e-mail.
Também não se verifica hipótese de reconhecimento de grupo
R$ 102,26 INSS RCDA - código 2909, cnpj 20.501.854/0001-69;
econômico ou disposição contratual capaz de ensejar o
R$ 40,90 INSS RCTE - código 1708, PIS 160.266.176-99.
reconhecimento de solidariedade.
Também não se aplica o artigo 455 da CLT por não se tratar de
subempreitada. Ademais, no meu entendimento a interpretação que
Cumpra-se, na forma da lei.
faço do artigo 455 da CLT assegura o reconhecimento da
FRUTAL, 1 de Fevereiro de 2016
responsabilidade subsidiária e não solidária.
Não havendo disposição contratual ou legal que imponha
ARLINDO CAVALARO NETO
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTSum-0011399-15.2015.5.03.0156
AUTOR
AQUINO GOMES DE ALMEIDA
ADVOGADO
LUCIO FLAVIO BATISTA
DEVECHI(OAB: 141136/MG)
RÉU
EMPO EMPRESA CURITIBANA DE
SAN E CONSTRUCAO CIVIL LTDA
ADVOGADO
GILBERTO GAESKI(OAB: 21838/PR)
RÉU
GUARACIABA TRANSMISSORA DE
ENERGIA (TP SUL) S.A.
ADVOGADO
SERGIO FERNANDO DE MELLO
JOVINIANO GONCALVES(OAB:
154003/RJ)
responsabilidade solidária à 2ª reclamada, rejeito o pedido, no
particular, com fundamento no artigo 265 do CCB.
Todavia, inegável a responsabilidade subsidiária da 2ª ré.
Apesar de a 2ª reclamada negar toda e qualquer responsabilidade
em relação às obrigações trabalhistas pleiteadas nesta ação, sob o
argumento de que não existiu relação jurídica com o reclamante,
mas tão somente com a 1ª reclamada, mediante instrumento
particular, o que se percebe, no caso dos autos, é que a prestação
de serviços do reclamante implicou em incremento da atividade
produtiva e lucrativa da 2ª reclamada, beneficiando-se dos serviços
prestados pelo obreiro, incorrendo no disposto na Súmula 331,
Intimado(s)/Citado(s):
inciso IV, do TST.
- AQUINO GOMES DE ALMEIDA
- EMPO EMPRESA CURITIBANA DE SAN E CONSTRUCAO
CIVIL LTDA
- GUARACIABA TRANSMISSORA DE ENERGIA (TP SUL) S.A.
Indene de qualquer dúvida ser obrigação dos tomadores dos
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serviços diligenciar nas contratações com empresas prestadoras de
serviços, fiscalizar e exigir o adimplemento das obrigações