2013/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Julho de 2016
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
2011
CAXAMBU, 1 de Julho de 2016
Essa Justiça especializada ainda festeja o jus postulandi, pelo que
somente será devida a parcela ora vindicada nas restritas hipóteses
AGNALDO AMADO FILHO
previstas nas Súmulas 219 e 329, do C. TST.
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Indefiro.
III) DISPOSITIVO
Pelo exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo réu; declaro
prescritos os eventuais direitos anteriores a 01.12.2010. No mérito,
Processo Nº RTOrd-0011851-43.2015.5.03.0053
AUTOR
LUDIMILA DE MORAIS SAMPAIO
ADVOGADO
GIOVANNI LOPES BACELAR(OAB:
89535/MG)
RÉU
MUNICIPIO DE SAO LOURENCO
ADVOGADO
ROBSON SOARES DE SOUZA(OAB:
100863/MG)
julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, condenando o
reclamado, conforme se apurar em liquidação e na forma da
fundamentação supra, que integra esse decisório, com juros de
Intimado(s)/Citado(s):
- LUDIMILA DE MORAIS SAMPAIO
- MUNICIPIO DE SAO LOURENCO
mora sobre o capital atualizado, na forma da lei e das Súmulas 200,
381/TST, a pagar: 06 horas extras semanais, relativas a 1/3 da
jornada, pelo labor que deveria ser empreendido em atividades
extraclasse, cuja base de cálculo deverá observar os quinquênios,
PODER JUDICIÁRIO
se houver, com adicional legal e reflexos em férias + 1/3, 13°
JUSTIÇA DO TRABALHO
salários e depósitos de FGTS (a serem vertidos à conta vinculada),
observada a modulação de efeitos pelo STF na ADI nº 4167/DF
(eficácia da Lei nº 11.738/2008, a partir de 27/04/2011), e os limites
traçados no pedido, de maio de 2011 até dezembro de 2013; o
adicional de 50% sobre 02 horas semanais, destinadas a reuniões
pedagógicas, no mesmo período, de maio de 2011 até dezembro de
2013.
As horas extras serão calculadas sobre todas as verbas de caráter
salarial (Súmula 264/TST), observada a evolução salarial da
reclamante e a jornada acima reconhecida.
O reclamado deverá comprovar nos autos o recolhimento das
contribuições previdenciárias (sob pena de execução ex officio, nos
moldes previstos no inciso VIII do art. 114 da CF/88, com a nova
redação que lhe foi dada pela EC nº 45/04) e de IRRF (se for o
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
3a Região
ATA DE AUDIÊNCIA relativa ao Processo nº 001185143.2015.5.03.0053
Aos 05 dias do mês de julho do ano de 2016, às 22h15min, na Vara
do Trabalho de Caxambu (MG), o MM. Juiz do Trabalho AGNALDO
AMADO FILHO passou a proferir julgamento na Reclamação
Trabalhista proposta por LUDIMILA DE MORAIS SAMPAIO em
face de MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO.
Aberta a audiência, de ordem do MM. Juiz, foram apregoadas as
partes, ausentes. Em seguida, prolatou-se a seguinte
S E N T E N Ç A:
caso), incidentes sobre a condenação, na forma da lei.
Oficie-se à RFB e à DRT, para que tais órgãos apliquem as
penalidades administrativas que entenderem cabíveis, após o
trânsito em julgado.
Custas, pelo reclamado, no importe de R$400,00, calculadas sobre
R$20.000,00, valor ora arbitrado à condenação (art. 789 da CLT),
das quais é isento, a teor do preceito inserido no art. 790-A, I, CLT.
Dispensada a remessa necessária, em razão do disposto no item I,
da Súmula 303/TST e artigo 496, § 3º do CPC/2015.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
I) RELATÓRIO
LUDIMILA DE MORAIS SAMPAIO, devidamente qualificada,
ajuizou Ação Reclamatória Trabalhista em face de MUNICÍPIO DE
SÃO LOURENÇO,aduzindo que é servidora pública municipal, no
cargo de professora. Postula pagamento das aulas-extras
ministradas além do número máximo fixado pela Lei Federal nº
11.738/2008, bem assim o reconhecimento do labor extraordinário
desempenhado em reuniões pedagógicas. Elenca os pedidos. Dá à
causa o valor de R$85.497,05.
Notificado, o réu apresentou defesa, requerendo a improcedência
dos pedidos.
AGNALDO AMADO FILHO
JUIZ DO TRABALHO
Houve impugnação à defesa.
Conciliação recusada.
Preclusa a prova documental.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97159