2062/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Setembro de 2016
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competência desta Especializada, a apreciação de causas entre
servidores e o Poder Público, de ordem estatutária ou jurídicoPODER JUDICIÁRIO
administrativa.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Reconheceu a Corte Suprema que é competente a Justiça Comum
D E S P A C H O - PJe-JT
para analisar e julgar todo tipo de contratação com o serviço
público, tanto nas hipóteses do art. 37, II, da CF, para cargos e
empregos, bem como em situações atípicas, provenientes de
Vistos etc.
contratos administrativos, regulares ou não.
Intime-se o reclamante para receber o seu crédito constante do
Tal competência se fixa em razão do Ente Público, e, portanto, em
documento id 1e16792, por meio da própria guia, disponível no
razão da pessoa, independentemente da matéria tratada.
balcão desta Secretaria, no prazo de 05 dias.
Assim, declara-se, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça do
Após, cumpridas as obrigações, ARQUIVEM-SE os autos.
Trabalho, determinando, conforme vem fazendo o Excelso STF, a
CORONEL FABRICIANO, 9 de Setembro de 2016.
remessa dos autos à Justiça Estadual, após o trânsito em julgado, à
Justiça Comum do Município de Ipatinga, Minas Gerais.
THIAGO SACO FERREIRA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimem-se as partes.
CANCELE-SE A AUDIÊNCIA.
Decisão
Processo Nº RTOrd-0011399-59.2016.5.03.0033
DANIELLY ROCHA LUCAS DOS
SANTOS
ADVOGADO
JONATHAN BRENNER DOMINGUES
RIBEIRO(OAB: 145503/MG)
ADVOGADO
ANDRESSA ALVES
FIGUEIREDO(OAB: 145891/MG)
RÉU
ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
ADVOGADO
MARCO TULIO FONSECA
FURTADO(OAB: 36959/MG)
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELLY ROCHA LUCAS DOS SANTOS
- ESTADO DE MINAS GERAIS - ADVOCACIA-GERAL DO
ESTADO
CORONEL FABRICIANO, 12 de Setembro de 2016
THIAGO SACO FERREIRA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
D E C I S Ã O - PJe-JT
Revendo os autos decido que, conforme o atual entendimento do
Processo Nº RTOrd-0011409-06.2016.5.03.0033
AUTOR
SELMA LUCIANA SOUZA
ADVOGADO
JONATHAN BRENNER DOMINGUES
RIBEIRO(OAB: 145503/MG)
ADVOGADO
ANDRESSA ALVES
FIGUEIREDO(OAB: 145891/MG)
RÉU
ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
ADVOGADO
MARCO TULIO FONSECA
FURTADO(OAB: 36959/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- SELMA LUCIANA SOUZA
Supremo Tribunal Federal, o vínculo jurídico entre o Poder Público e
seus servidores tem sempre natureza administrativa, nos termos do
art. 39 da CF/88. Dessa forma, é competente para apreciar e julgar
controvérsias decorrentes de qualquer contratação realizada pelo
PODER JUDICIÁRIO
Poder Público a Justiça Comum, e não esta Especializada.
JUSTIÇA DO TRABALHO
O STF, ao deferir a liminar na ADI 3395, suspendeu toda e qualquer
interpretação dada ao artigo 114, I, da Constituição Federal que
inclua, mesmo em face da Emenda Constitucional n. 45/2004, na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99450
D E C I S Ã O - PJe-JT