2063/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Setembro de 2016
2012
EMBARGAR A EXECUÇÃO FUTURAMENTE, nos termos do art.
916 CPC.
INTIME-SE o EXEQUENTE e a EXECUTADA da presente
DESPACHO ORDINATÓRIO - PJe-JT
decisão, bem como, para dar início ao seu cumprimento, bem
como as penalidades aplicadas.
De ordem do MM. Juiz(a) do Trabalho e, em cumprimento ao
A reclamada ficará RESPONSÁVEL pelo pagamento das
disposto no art. 203,§4º/CPC:
parcelas, como deferido.
Preliminarmente, para análise do requerimento de acordo, deverão
UBERLANDIA, 13 de Setembro de 2016.
as partes apresentarem a discriminação das verbas componentes,
obedecendo a proporcionalidade legal em relação à sentença
prolatada.
MARCO AURELIO MARSIGLIA TREVISO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Intimação
Uberlândia, 13/09/2016
HISSAO YAMANAKA.
Despacho
Processo Nº RTSum-0012063-15.2015.5.03.0134
AUTOR
JULIO GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO
LEONCIO GONZAGA DA SILVA(OAB:
48458/MG)
RÉU
USINA UBERABA S/A
ADVOGADO
FREDERICO MACHADO PAROPAT
SOUZA(OAB: 82140/MG)
Processo Nº RTOrd-0012127-07.2015.5.03.0043
AUTOR
LUCIANO CELSO DA SILVA
ADVOGADO
MARCIA CRISTINA NUNES DO
NASCIMENTO(OAB: 91130/MG)
RÉU
CALLINK SERVICOS DE CALL
CENTER LTDA
ADVOGADO
Vinícius Costa Dias(OAB: 61559/MG)
RÉU
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
GABRIELA CARR(OAB: 281551/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- CALLINK SERVICOS DE CALL CENTER LTDA
- JULIO GOMES DOS SANTOS
- USINA UBERABA S/A
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos,
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 3ª REGIÃO
Acolhe-se o requerimento formulado pela executada, para
conceder-lhe o PAGAMENTO PARCELADO DO DÉBITO, nos
1ª Vara do Trabalho de Uberlândia
termos do art. 916 do NCPC, com redação dada pela Lei
11.382/2006 de aplicação subsidiária e compatível com o processo
AVENIDA CESARIO ALVIM, 3200, BRASIL, UBERLANDIA - MG do trabalho, art. 769 da CLT, em razão dos princípios
CEP: 38400-696
constitucionais fundamentais da efetividade, celeridade e
razoabilidade da entrega da prestação jurisdicional, bem
como dos valores axiológicos e ontológicos que informam o
sistema processual trabalhista, art. 5a, LIV e LXXVIII da CR/88.
Fica AUTORIZADO o levantamento das parcelas do crédito
líquido do reclamante, a medida em que, forem depositadas nos
autos.
Libere-se ao reclamante o depósito ID 21e452a, intime-se para
PROCESSO: 0012127-07.2015.5.03.0043
receber a guia na Secretaria em 05 dias.
Dê-se ciência expressa à executada que o não pagamento da
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
execução, na forma do parcelamento deferido por este Juízo,
implicará na aplicação da multa de 10% sobre o valor das
AUTOR: LUCIANO CELSO DA SILVA
prestações não pagas , o vencimento antecipado das demais
parcelas vincendas e a IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE
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