2112/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Novembro de 2016
inserção da pessoa no contexto empresarial.
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à defesa: "(...) não nega o reclamante ter mantido vínculo trabalhista
concomitante com o ora reclamado, eis que em nada interferia com
Já em relação ao trabalhador com vínculo empregatício e o
os ensaios e apresentação das peças teatrais da ré, já que
eventual, a linha divisória é tênue, tendo em vista que o eventual
plenamente possível ter pluralidade de vínculo trabalhistas em
pode ser um trabalhador subordinado.
jornada de trabalho distinta, assim como ocorria com o reclamante,
já no contrato de trabalho com as demais empregadoras, ele tinha
Neste sentido, posiciona-se o autor Amauri Mascaro Nascimento ao
flexibilidade de jornada de trabalho, já que exercia jornada externa"
definir o trabalhador eventual como "subordinado de curta duração".
(ID. df51170 - Pág. 3. Grifei).
Como ensina o prof. Maurício Godinho Delgado (in Curso de Direito
A testemunha Raul Starling de Barros afirmou o seguinte:
do Trabalho. 3ª. ed. São Paulo: LTr, 2004, pág. 339), "a figura do
trabalhador eventual é uma das figuras que mais se aproximam do
"trabalha com o preposto como ator, há aproximadamente 16 anos;
empregado, posto que nela tendem a se reunir os demais
trabalhou com o reclamante nas peças 'Perigo, mineiros em férias' e
pressupostos da relação empregatícia; seguramente entretanto, não
'A poupança da viúva'; não se recorda em quais campanhas de
se apresenta o elemento permanência (ou melhor, não-
popularização participou com o autor nas referidas peças; além das
eventualidade.)"
referidas campanhas, as peças foram apresentadas em outros
momentos, já que precisam cumprir número mínimo de
Na presente demanda, o objeto da controvérsia é estabelecer se a
apresentação, para que a peça seja incluída na campanha;
atividade prestada pela parte autora insere-se dentro de uma
atualmente, esse critério é apenas de 03, não se recordando em
relação empregatícia ou se resta abrangida pela eventualidade ou
anos anteriores; que em média realizavam 05/06 ensaios antes das
autonomia.
peças, das 20 às 22/22h30, em combinação conjunta entre atores e
diretor, inclusive com a participação do preposto; durante a
A testemunha Sueny Mayrink Carvalho declara:
campanha de popularização não havia necessidade de ensaio das
referidas peças; não se recorda se o reclamante faltou a
"trabalhou junto com o reclamante no espetáculo 'O menino que
apresentações, mas faltou a ensaios, em razão de trabalho em
virou história', durante duas campanhas de popularização, entre
outra empresa; cada apresentação durava em média uma hora e
2009 e 2011, entre janeiro e fevereiro; que a referida peça também
trinta minutos; acredita que tenha participado de 03 apresentações
foi apresentada no teatro Alterosa, em colégios, bem como no teatro
(sexta, sábado e domingo, em cada apresentação) durante cada
Marília, durante os demais períodos do ano; antes da estreia da
ano, nos últimos 5 anos, com as referidas peças, fora da campanha
referida peça houve ensaios em torno de 2 meses, todos os dias,
de popularização do teatro; o depoente já chegou a ser substituído
em média das 15h30 às 18h30; antes das apresentações também
nas apresentações, quando parou de fazê-las, tendo posteriormente
realizavam de 03 a 05 ensaios, nos mesmos horários; já viu o
retornado e ocupado o lugar anteriormente desprovido; não sabe
reclamante pegando ônibus para ir para o ensaio; a referida era
dizer a época em que tal situação ocorreu; quando houve
apresentada nos períodos matutino e vespertino; que como diretor o
desentendimento entre o reclamante e o preposto, aquele disse que
preposto tratava os atores da mesma forma, sendo assertivo e às
não ia mais realizar apresentações, quando então este ocupou o
vezes hostil na abordagem; o preposto nunca xingou a depoente,
lugar em 03 apresentações, substituindo o autor logo em seguida
mas cobrava em caso de falhas; o reclamante nunca foi substituído
por outro ator; o reclamante não retornou mais para realizar
na referida peça; o reclamante não exercia qualquer outra atividade
apresentações após o desentendimento; já houve substituição de
além do trabalho nos espetáculos; houve uma única substituição no
uma atriz, nos espetáculos referidos, não se recordando a data nem
referido espetáculo, quando uma determinada atriz se machucou, e
motivo; a atriz substituída não retornou, tendo a substituta ocupado
o preposto convidou outra para atuar".
o lugar permanentemente; participou uma vez do festival
Abobrinhas, não se recordando se o autor estava presente; o
O depoimento acima não tem grande valor probante, pois a
preposto contou ao depoente que o autor, após o desentendimento,
afirmação de que "o reclamante não exercia qualquer outra
não voltaria mais a fazer apresentações, quando o reclamante pediu
atividade além do trabalho nos espetáculos" é contrária à prova
para voltar a fazê-las".
documental (ID. b074072) e à informação constante da impugnação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 102021