2126/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2016
ADVOGADO
EMBARGADO
EMBARGADO
EMBARGADO
EMBARGADO
EMBARGADO
EMBARGADO
EMBARGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
BARBARA WENZEL LIMA(OAB:
152912/MG)
CARLOS LEONARDO DE
ALCANTARA ALMEIDA
CHRISTIANI MARCELO MACHADO
PYRAMIDES
ERNESTO GIUDICE FILHO
HELLEN CHRISTINE THEODORO DE
CARVALHO
ANDREA MOREIRA DA SILVA
JEAN PAULO MAGALHAES DOVAL
ANA PAULA MARTINS CROCI
MARY IMACULADA GONCALVES
RODRIGO VIDAL RIBEIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 85796/MG)
1946
depositados na conta judicial nº 02251042048357029, dando à
causa o valor de R$91.039,07, juntando mandato e documentos.
Devidamente citados, os 1º, 2º, 5º, 8º, 9º, 10º, 11º e 15º
embargados apresentaram suas defesas às fls. 617/612, 668/672,
609/613, 657/661, 593/597, 464/467, 542/550 e 601/605,
respectivamente, sobre as quais manifestou-se a embargante às fls.
680/685.
Em síntese, é o relatório.
II - ADMISSIBILIDADE.
Intimado(s)/Citado(s):
- AMARILDO GALLOTI DA SILVA
- JOSE LUIZ DA SILVA
- MARY IMACULADA GONCALVES
O art. 675 do NCPC/2015 autoriza a propositura dos embargos no
processo de execução até 05 dias depois da adjudicação, alienação
ou arrematação, mas antes da assinatura da respectiva carta.
No caso em apreço, os valores dos aluguéis penhorados ainda não
PODER JUDICIÁRIO
foram levantados pelos exequentes, razão pela qual são
JUSTIÇA DO TRABALHO
tempestivos os presentes embargos.
DECISÃO RELATIVA AO PROCESSO Nº 10685/2016.
Vistos os autos.
III - MÉRITO.
Trata-se de embargos de terceiro que objetiva a desconstituição de
penhora sobre créditos advindos de contrato de locação.
In casu, o contrato de comodato às fls. 80/82 aponta que a
I - RELATÓRIO.
embargante firmou o ajuste com a Cooperativa Educacional e
Cultural de Juiz de Fora LTDA. (16ª embargada), cedendo-lhe
terreno para execução de suas finalidades, com prazo de duração
ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL ajuizou embargos
de terceiro em face de AROLDO DE PAULA ORLANDO, SIMONE
GEISSLER VIEIRA, ELENE PEREIRA CALAES, HELIANE
MISCALI DE OLIVEIRA, ARISTIDES ROCHA RIBEIRO DE
CASTRO, ANA PAULA MARTINS CROCI, CHRISTIANI
MARCELO MACHADO PYRAMIDES, ANDREA MOREIRA DA
SILVA, HELLEN CHRISTINE THEODORO DE CARVALHO,
AMARILDO GALLOTI DA SILVA, JOSÉ LUIZ DA SILVA, MARY
IMACULADA GONCALVES, JEAN PAULO MAGALHÃES
DOVAL, ERNESTO GIUDICE FILHO, CARLOS LEONARDO DE
ALCÂNTARA ALMEIDA e COOPERATIVA EDUCACIONAL E
CULTURAL DE JUIZ DE FORA LTDA.,alegando, em síntese, ser
indevida a constrição dos aluguéis no contrato de locação ajustado
entre ela e a Sociedade de Aprimoramento de Cultura Integral Ltda SACI, sustentando inexistir qualquer obrigação contratual com a 16ª
executada. Pretende a desconstituição da penhora nos autos físicos
de nº 0063800-06.2005.5.03.0038 e o levantamento dos valores
Código para aferir autenticidade deste caderno: 102650
de 20 anos, iniciando em 23/09/1992 e término em 23/09/2012.
Em 14 de junho de 2005 deliberou-se sobre a dissolução da
cooperativa (fl. 83).
Todavia, em 05 de outubro de 2006 a embargante firmou contrato
de locação com a SACI (fls. 87/89), cujo item 1 autoriza que os
aluguéis contratados seriam pagos diretamente à 16ª embargada (fl.
90), na pessoa de seu liquidante Eduardo Henrique Freitas Reis.
Pelo contexto fático probatório delineado, é hialina a autorização da
transferência de renda pela AABB para a 16ª embargada, mesmo
após a deliberação de extinção desta última.
O art. 855 e seguintes do NCPC/2015 autorizam a penhora sobre
créditos do executado, pelo que não há qualquer ilegalidade na
medida restritiva imposta por este juízo.
Neste quadro, julgo improcedentes os embargos, mantendo a
constrição efetivada nos autos principais até a efetivação do crédito
exequendo.
Houve sucumbência nos autos, total da embargante.