2153/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2017
21082
autos.
43a253e), a parte Autora desistiu do pedido relacionado à alegada
Registre-se, ainda, que as intimações serão realizadas em nome de
doença ocupacional (itens s1 e s2 do rol petitório).
todos os procuradores habilitados.
Desta forma, homologa-se a desistência, extinguindo-se o
Por oportuno, informe-se à primeira reclamada que não há nos
processo sem resolução do mérito, neste ponto, na forma do
autos procuração para o advogado habilitado.
art. 485, inc. VIII, do CPC.
Intime-se a primeira reclamada e aguarde-se a audiência
designada.
CONTRATO DE TRABALHO - PERÍODO ANTERIOR À
ANOTAÇÃO EM CTPS
Alega a parte Autora que, apesar de admitida em 02/02/2014, a sua
CTPS somente foi assinada em 06/07/2014.
A Reclamada nega os fatos apontados na inicial e alega que as
MONTES CLAROS, 5 de Janeiro de 2017.
datas registradas na CTPS representam a realidade.
Como se sabe, compete à parte Autora o ônus de demonstrar, de
SERGIO SILVEIRA MOURAO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
Processo Nº RTSum-0011480-60.2016.5.03.0145
AUTOR
MARCOS DANIEL VIEIRA RIBEIRO
ADVOGADO
EDMILSON PEREIRA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 156425/MG)
RÉU
SILVA E ABREU TRANSPORTES
LTDA - ME
ADVOGADO
WELLINGTON DE OLIVEIRA
FELIX(OAB: 100102/MG)
forma convincente, o fato constitutivo do direito alegado, nos termos
do art. 818 da CLT c/c art. 373, inc. I, do CPC.
No caso dos autos, a testemunha Lucas Daniel Gonçalves Ribeiro,
trazida pelo Reclamante, afirmou: "que trabalhou para a reclamada
de fevereiro de 2014 a novembro de 2014 na função de ajudante de
motorista; que o reclamante trabalhava com o seu motorista e o
depoente como o próprio motorista; (...)que trabalhou cerca de 3
meses sem a carteira assinada; que o reclamante foi contratado
primeiro, sendo que posteriormente, em razão da indicação do
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS DANIEL VIEIRA RIBEIRO
- SILVA E ABREU TRANSPORTES LTDA - ME
reclamante, o depoente foi contratado".
A Reclamada, por outro lado, não produziu qualquer contraprova
capaz de afastar os elementos probatórios produzidos nos autos.
Como se percebe, a testemunha inquirida a rogo da parte Ré foi
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
admitida em julho de 2014.
Em razão do exposto, declara-se a existência de vínculo
empregatício entre as partes a partir de 02/02/2014.
PROCESSO Nº0011480-60.2016.5.03.0145 - PJe
Sob esses fundamentos, após o trânsito em julgado, deverá a
parte Reclamada ser intimada para proceder à retificação da
Aos 18 de janeiro de 2017, na sede da 3ª Vara do Trabalho de
data de admissão na CTPS da parte Autor, para constar o dia
Montes Claros, procedeu-se ao julgamento da Ação Trabalhista
02/02/2014, no prazo de 08 dias, sob pena de multa diária de R$
ajuizada por MARCOS DANIEL VIEIRA RIBEIRO em face de
150,00 até o limite de R$ 1.500,00.
SILVA E ABREU TRANSPORTES LTDA.
Para tanto, a parte Obreira deverá apresentar sua CTPS na
Pelo Juiz do Trabalho Substituto, SÉRGIO SILVEIRA MOURÃO, foi
Secretaria desta Vara para as devidas anotações/retificações, no
proferida a seguinte:
prazo de 05 (cinco) dias após a sua intimação, sob pena de
desonerar a parte Ré da penalidade moratória ora imposta.
SENTENÇA
JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS
Afirma o Reclamante que "Sua jornada iniciava-se às 05:30h,
1 - RELATÓRIO
percorrendo até as 17h, quando poderia encerrar o labor diário,
Por se tratar de Ação Trabalhista sujeita ao procedimento
caso encontrasse local para pernoitar à noite. Senão, continuaria o
sumaríssimo, fica dispensado o relatório (CLT, art. 852-I).
percurso até o local de pernoite, que poderia demorar até 3 (três)
2 - FUNDAMENTAÇÃO
horas após o termo supracitado". Acrescenta que "trabalhava no
DESISTÊNCIA
mínimo 10,5h, podendo chegar até a 13(treze) horas diárias de
Registre-se que, por ocasião da realização da última audiência (ID
labor, que nunca foram remuneradas". Postula o pagamento de
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