2197/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Março de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
4524
Fundação Educacional De Ituiutaba, Universidade do Estado de
III - DISPOSITIVO
Minas Gerais e Estado de Minas Gerais - Advocacia-Geral do
Pelos motivos expostos na fundamentação, a qual integra este
Estado, reclamada(s).
dispositivo para todos os efeitos legais, conheço dos embargos de
VISTOS, ETC.
declaração opostos por Daniela Garcia Silva, e no mérito, dou-lhes
PARCIAL PROVIMENTO, sanando a contradição constatada na
Sentença
sentença, conforme já explicitado acima.
Intimem-se as partes.
I - RELATÓRIO
Nada mais.
Leiliene Alves de Paiva opôs embargos de declaração em face da
sentença proferida nos autos em epígrafe (Id 1b862c4), alegando
ITUIUTABA, 27 de Março de 2017.
existência de contradição e de omissão na mesma.
É o relatório.
CAMILO DE LELIS SILVA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
Processo Nº RTOrd-0011215-13.2016.5.03.0063
AUTOR
LEILIENE ALVES DE PAIVA
ADVOGADO
LETICIA PEREIRA RODRIGUES(OAB:
99408/MG)
ADVOGADO
LUCIANA DE SOUZA OLIVEIRA
PINHEIRO(OAB: 141779/MG)
ADVOGADO
WILSON ARNALDO PINHEIRO(OAB:
60386/MG)
RÉU
FUNDACAO EDUCACIONAL DE
ITUIUTABA
ADVOGADO
HELAINE MARTINS SOUZA
FERREIRA(OAB: 140540/MG)
RÉU
UNIVERSIDADE DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
ADVOGADO
OTACIR GERALDO MORAIS(OAB:
44773/MG)
ADVOGADO
ISABEL CRISTINA COSTA
BORGES(OAB: 147690/MG)
RÉU
ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
ADVOGADO
MARCO TULIO FONSECA
FURTADO(OAB: 36959/MG)
II - FUNDAMENTAÇÃO
Pressupostos de admissibilidade
Próprios e tempestivos, conheço dos embargos de declaração
opostos pela reclamada.
Contradição
A embargante alega contradição na decisão prolatada, já que houve
condenação em horas extras excedentes à 40ª semanal, mas foi
determinada a utilização de divisor 220.
Com razão a embargante, pois o divisor correto é 200, face à
jornada prevista em CCT (jornada máxima de 40 horas semanais),
situação fática expressamente reconhecida na sentença.
Assim, sanando-se a contradição apontada, no tópico Jornada de
trabalho, horas extras, horas entre jornada, adicional noturno,
onde se lê :
Intimado(s)/Citado(s):
"b) adicional legal de 50%, ou se mais benéfico os convencionais
- ESTADO DE MINAS GERAIS - ADVOCACIA-GERAL DO
ESTADO
- FUNDACAO EDUCACIONAL DE ITUIUTABA
- LEILIENE ALVES DE PAIVA
- UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS
conforme Convenções Coletivas Juntadas nos autos; divisor 220;"
leia-se:
"b) adicional legal de 50%, ou se mais benéfico os convencionais
conforme Convenções Coletivas Juntadas nos autos; divisor 200;"
Omissão
PODER JUDICIÁRIO
Não há omissão a ser sanada. A sentença deferiu reflexos das
JUSTIÇA DO TRABALHO
horas extras em descanso semanal remunerado (Lei n. 605/1949,
art. 7º c/c Súmula TST 172), de forma que as repercussões devem
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
abranger os domingos e feriados (art. 1°, Lei 605/1949), salvo
disposição expressa em contrário.
Aos vinte e sete dias do mês de março de 2017, o MM. Juiz do
Trabalho Dr. Camilo de Lelis Silva, proferiu a seguinte decisão nos
embargos de declaração opostos na reclamação trabalhista em que
são litigantes:
Leiliene Alves de Paiva, reclamante(s) e,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105646
III - DISPOSITIVO
Pelos motivos expostos na fundamentação, a qual integra este
dispositivo para todos os efeitos legais, conheço dos embargos de