2257/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Intimado(s)/Citado(s):
- ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA
S/A
386
Relator
RECORRENTE
ADVOGADO
Camilla Guimarães Pereira Zeidler
ALMAVIVA CREDIT LTDA
LUCAS MATTAR RIOS MELO(OAB:
118263/MG)
ALMAVIVA DO BRASIL
TELEMARKETING E INFORMATICA
S/A
LUCAS MATTAR RIOS MELO(OAB:
118263/MG)
ALMAVIVA PATICIPACOES E
SERVICOS LTDA
LUCAS MATTAR RIOS MELO(OAB:
118263/MG)
GIANCARLO FERREIRA DOS REIS
ANA CLAUDIA NUNES(OAB:
154666/MG)
RECORRENTE
ADVOGADO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
RECORRENTE
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
EMENTA: MATÉRIAS JÁ APRECIADAS EM RECURSO
ANTERIOR.
PRECLUSÃO
PRO
JUDICATO.
NÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALMAVIVA PATICIPACOES E SERVICOS LTDA
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. Impõe-se o não
conhecimento parcial do apelo da ré relativamente às matérias já
apreciadas por esta instância revisora em julgamento de recurso
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
ordinário anterior. Isso porque é vedado ao julgador, em regra,
reapreciar questões já decididas, em face da denominada preclusão
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
pro judicato, prevista no art. 836 da CLT e no art. 505 do novo CPC.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional
do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão
Ordináriarealizada em 21 de junho de 2017, à unanimidade,em
conhecer do recurso ordinário interposto por ALMAVIVA DO
BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S.A., à exceção do
tema reconhecimento do vínculo de emprego, por preclusão pro
judicato; no mérito, sem divergência, em dar provimento parcial
ao apelo para excluir da condenação as horas extras. Mantidos os
EMENTA: MATÉRIAS JÁ APRECIADAS EM RECURSO
ANTERIOR.
PRECLUSÃO
PRO
JUDICATO.
NÃO
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. Impõe-se o não
conhecimento parcial do apelo da ré relativamente às matérias já
apreciadas por esta instância revisora em julgamento de recurso
ordinário anterior. Isso porque é vedado ao julgador, em regra,
reapreciar questões já decididas, em face da denominada preclusão
pro judicato, prevista no art. 836 da CLT e no art. 505 do novo CPC.
valores arbitrados à condenação e às custas processuais, por
compatíveis.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 28/06//2017
(divulgada no dia 27/06/2017).
do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão
Ordináriarealizada em 21 de junho de 2017, à unanimidade,em
conhecer do recurso ordinário interposto por ALMAVIVA DO
Dou fé.
BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S.A., à exceção do
tema reconhecimento do vínculo de emprego, por preclusão pro
Belo Horizonte, 26 de junho de 2017
judicato; no mérito, sem divergência, em dar provimento parcial
ao apelo para excluir da condenação as horas extras. Mantidos os
Ronaldo da C. Novais
valores arbitrados à condenação e às custas processuais, por
compatíveis.
Técnico Judiciário
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 28/06//2017
(divulgada no dia 27/06/2017).
Acórdão
Processo Nº RO-0011082-42.2015.5.03.0180
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108393
Dou fé.