2293/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Agosto de 2017
7112
2 - FUNDAMENTAÇÃO
Ficou estabelecido, outrossim, que na hipótese de não cumprimento
PROTESTOS DO RÉU
do ajuste pelo Réu Ismael Figueiredo Santos, a instrução seria
Como se sabe, compete à parte Autora o ônus de demonstrar, de
reaberta, a fim de que fosse apreciada a responsabilidade solidária
forma convincente, o fato constitutivo do direito alegado, nos termos
do Réu Francisco Do Carmo Santos em relação ao valor do acordo.
do art. 818 da CLT c/c art. 373, inc. I, do CPC.
Esta definido, portanto, o limite da discussão ora travada:
No caso dos autos, o Reclamante não requereu a produção de
existência de responsabilidade solidária do Réu Francisco Do
prova testemunhal, de forma a comprovar a eventual
Carmo Santos em relação ao valor do acordo celebrado nos
responsabilidade solidária do Réu Francisco do Carmo Santos -
autos.
ônus que lhe competia.
Sendo assim, não havendo necessidade de contra prova
Em primeiro lugar, compete à parte Autora o ônus de demonstrar,
testemunhal, resolveu o Juízo indeferir a inquirição da testemunha
de forma convincente, o fato constitutivo do direito alegado, nos
trazida pelo Réu.
termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, inc. I, do CPC.
Lembre-se, ainda, que incumbe ao Juiz indeferir as diligências
Deste modo, competia ao Autor comprovar que o Réu Francisco do
inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370). Sendo assim, a
Carmo Santos atuou como sócio oculto ou "de fato" do
conduta judicial hostilizada harmoniza-se com a lei processual, não
empreendimento realizado pelo Réu Ismael Figueiredo Santos no
importando, de forma alguma, em restrição de defesa.
ramo de instalação de calhas - encargo processual do qual não se
Insubsistentes, portanto, os protestos registrados pelo Réu
desvencilhou.
Francisco do Carmo Santos.
Analisando a prova produzida, verifica-se que o Réu Ismael
Figueiredo Santos firmou contrato de sociedade com o Sr. Jhon
REVELIA E PENA DE CONFISSÃO
Rafael Santana Ruas, cujo objeto era a atuação no ramo de
Requer o Autor a decretação da revelia do Réu Ismael Figueiredo
instalação de calhas, bem como prestação de serviços elétricos e
Santos, bem como aplicação da pena de confissão, tendo em vista
hidráulicos em geral. Note-se que não há qualquer referência ao
a ausência desta parte na audiência designada para apuração da
Réu Francisco do Carmo Santos (fls. 37/38).
responsabilidade solidária do Réu Francisco do Carmo Santos.
Verifica-se, ainda, que o Réu Francisco do Carmo Santos firmou
Não há que se falar em revelia, tampouco em pena de confissão,
contrato de locação com o Réu Ismael Figueiredo Santos,
uma vez que o Réu Ismael Figueiredo Santos compareceu à
relativamente a imóvel que correspondente ao local do endereço
audiência inaugural (fl 102), tendo, inclusive, celebrado acordo com
onde o Autor teria trabalhado (segundo tese da inicial): Rua Cula
o Reclamante, devidamente homologado por este Juízo.
Mangabeira, 411, Santo Expedito, Montes Claros-MG.
A presente discussão apenas envolve a responsabilidade solidária
Não há, pois, qualquer evidência que demonstre que o Réu
do Réu Francisco do Carmo Santos em relação ao acordo judicial
Francisco do Carmo Santos tenha atuado como proprietário de fato
celebrado entre o Réu Ismael Figueiredo Santos e o Reclamante.
ou sócio oculto da empresa (informal) constituída por Ismael
Indefere-se
Figueiredo Santos.
Como se vê, o Autor não logrou êxito em desconstituir a prova
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO RÉU FRANCISCO DO
documental produzida nos autos, de forma demonstrar a condição
CARMO SANTOS.
de sócio oculto do Réu Francisco do Carmo Santos e atrair a sua
De início, importa esclarecer que se trata de Reclamação
responsabilidade solidária pelo acordo realizado pelo Réu Ismael
Trabalhista ajuizada por ERICK WANDERLEY DOMINGOS
Figueiredo Santos.
FELISBERTO em face de DISK CALHAS, RUFOS E CHAMINÉS
Indefere-se.
(empresa sem personalidade jurídica), bem como de FRANCISCO
DO CARMO SANTOS e ISMAEL FIGUEIREDO SANTOS (os quais
HONORÁRIOS PERICIAIS
foram incluídos na lide - ata de fl. 75).
Sucumbente na pretensão objeto da perícia (CLT, artigo 790-B),
Registre-se, ainda, que as partes compareceram em Juízo,
compete ao Reclamado ISMAEL FIGUEIREDO SANTOSarcar com
oportunidade em que o Reclamante e o Réu Ismael Figueiredo
o pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados em
Santos entabularam acordo (v. termo de conciliação de fl. 102),
R$1.500,00, em razão da complexidade da matéria, o grau de zelo
estipulando o pagamento da importância equivalente a R$12.000,00
do profissional, o lugar e o tempo exigido na diligência, bem como a
em 24 parcelas de R$500,00.
faixa de valores próprios da região.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110037