2356/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Novembro de 2017
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
10236
WAGNER RAMIRO DE SALES(OAB:
122209/MG)
PIRES SERVICOS DE SEGURANCA
E TRANSPORTES DE VALORES
LTDA - ME
WESLEY VINICIUS GALHARDO DA
SILVA(OAB: 170992/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- HILBERT DE ABREU MACHADO LELIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Certifico que, nos termos do § 4º art. 203 do CPC e da Portaria
01/2006 da Vara do Trabalho de Ponte Nova, realizei, de ofício, a
seguinte tramitação processual: Com referência à petição da
exequente de Id 50e2d81, intimei-a a aguardar o cumprimento do
mandado expedido em desfavor da executada Janiny Naraly de
Almeida. Oportunamente, faço os autos conclusos.
DECISÃO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ A PARTE
DIGITALIZAR E ANEXAR TODAS AS PEÇAS PROCESSUAIS NO
PJe
Vistos etc.
Tratando-se de conversão de autos físicos para o meio eletrônico, a
parte exequente deve digitalizar e anexar todas as peças
processuais no PJe. É imprescindível o cumprimento da diligência
atribuída à parte exequente, a fim de possibilitar a análise dos atos
processuais até então praticados, bem assim o prosseguimento da
execução a partir do meio eletrônico.
Determino desde já, independentemente de novo despacho, o
sobrestamento do processo pelo prazo de 01 (um) ano, até a parte
exequente digitalizar e anexar todas as peças processuais no PJe.
PONTE NOVA, 17 de Novembro de 2017.
Assim, com fulcro no art. 40 da Lei 6.830/80 (aplicação por
analogia) c/c art. 889/CLT, suspendo o curso da execução,
enquanto não for anexado ao PJe, pela parte exequente, os
documentos dos autos físicos como fixado no despacho de
conversão para o meio eletrônico, possibilitando o prosseguimento
do processo.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que a parte interessada
MARIZA APARECIDA DE CARVALHO
Despacho
Processo Nº RTSum-0077200-76.2005.5.03.0074
AUTOR
HILBERT DE ABREU MACHADO
LELIS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113027
promova a diligência que lhe foi atribuída, o Juiz ordenará o
arquivamento dos autos (§ 2º - art. 40 da Lei 6.830/80).
Intime-se a parte exequente, mediante publicação no DEJT/3ª