2357/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Novembro de 2017
6470
os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
Esta uma apertadíssima síntese da pretensão da Autora. Decide-se.
Despacho
Nos termos do artigo 300 do CPC de 2015 "...A tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo...".
No caso dos autos não estão presentes estes requisitos.
Assim se afirma porque não existe, pelo menos a esta altura do
Processo Nº RTSum-0011784-43.2017.5.03.0042
AUTOR
ANTONIO CARLOS ANGELO
ADVOGADO
LUCIANO BORGES
CAMARGOS(OAB: 126056/MG)
ADVOGADO
CLAUDIOVIR DELFINO(OAB:
14736/MG)
RÉU
CENTRAL DIAGNOSTICA DE
UBERABA LTDA - EPP
RÉU
INSTITUTO DE PATOLOGIA CLINICA
DR JORGE FURTADO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CARLOS ANGELO
processo, a probabilidade do direito, já que as questões
relacionadas ao direito ou não do acolhimento do pedido de
rescisão do contrato pela via indireta demanda uma análise de
PODER JUDICIÁRIO
fundo, depois da produção de prova exauriente.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Como não há de se falar, a esta altura, em direito à rescisão do
contrato de trabalho pela via indireta, tem-se que incabível, pelo
menos por ora, o arresto de valores.
Assim sendo, indeferem-se os pedidos de tutela de urgência
formulados na inicial.
Intime-se a Reclamante, inclusive para comparecer na audiência
acima designada, sob as penas do artigo 844 da CLT.
Vistos os autos.
Inicialmente, inclua-se o feito na pauta do dia 13/12/2017, às 10h15,
para audiência UNA, ocasião na qual as partes deverão comparecer
sob as penas do artigo 844 da CLT.
Notifiquem-se as Reclamadas, por meio de Oficial de Justiça,
considerando a dificuldade encontrada para notificação no processo
anterior.
Ao depois o Autor requer "...seja deferida liminarmente arrestados
os créditos a receber das Reclamadas mantidas junto ao
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
Expeça-se o mandado.
DE MINAS GERAIS, inscrita no CNPJ 17.217.332/0001-25, com
sede na Rodovia Prefeito Américo Gianetti, sem número, Bairro
Em seguida aguarde-se a audiência.
Serra Verde, CEP 31630-901, Belo Horizonte/MG e ao INSTITUTO
DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG,
inscrito no CNPJ sob o n. 17.444.779/0001-37, com sede na Rua
Paraíba, 576, Bairro Funcionários, CEP 30130-140, Belo
Horizonte/MG, oficiando-as para depositar em conta a disposição
desse v. juízo os valores arrestados até o limite do valor da
causa...".
UBERABA, 20 de Novembro de 2017.
Para tanto afirma que trabalha para as Reclamadas desde
16/08/2014. Alega que os seus salários estão sendo quitados com
HENRIQUE ALVES VILELA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
atraso, sendo que não foram quitados os salários de agosto,
setembro e outubro, razão de fazer jus à rescisão indireta do
contrato de trabalho. Também afirma que as Reclamadas possuem
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113089