2361/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Novembro de 2017
4050
INTIMEM-SE AS PARTES.
Dos honorários periciais
Os honorários periciais, ora fixados no importe de R$ 800,00,
para cada uma das perícias, montante adequado ao trabalho
prestado, serão suportados pelo reclamante, porquanto
sucumbente no objeto da perícia.
Entretanto, como o autor encontra-se amparado pelos
Notificação
benefícios da Justiça Gratuita, cumpre isentá-lo do pagamento
da verba, nos termos do art. 790-B,§4º.
Assim, os honorários periciais deverão ser quitados na forma da
Resolução 66 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho,
devendo a Secretaria do Juízo, após o trânsito em julgado da
presente decisão, cuidar de expedir o ofício competente.
Processo Nº RTOrd-0010329-45.2017.5.03.0106
AUTOR
FREDERICO CORDOVA SIQUEIRA
ADVOGADO
CARLOS HENRIQUE FERREIRA
MAIA(OAB: 74952/MG)
RÉU
INDUSTRIA DE ALIMENTOS
KODAMA LTDA
ADVOGADO
PAULO DE TARSO PEREIRA DA
SILVA(OAB: 91511/SP)
TESTEMUNHA
ALEXANDRE NASCIMENTO
ALCANTRO
TESTEMUNHA
FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
DISPOSITIVO
- FREDERICO CORDOVA SIQUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
Isto posto, o Juízo da 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
JUSTIÇA DO TRABALHO
resolve julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por
BRUNO DOS REIS FERNANDES em face de REAL EXPRESSO
LIMITADA, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra o
presente decisum para todos os efeitos.
Defiro, à parte obreira, o pálio da justiça gratuita, nos termos do art.
PROCESSO Nº 0010329-45.2017.5.03.0106
790, §4º, da CLT.
AUTOR: FREDERICO CORDOVA SIQUEIRA
Honorários periciais arbitrados em R$800,00, para cada um dos
peritos, a cargo do Reclamante, ISENTO, a serem quitados na
RÉ: INDÚSTRIA DE ALIMENTOS KODAMA LTDA.
forma da Resolução 66 do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, devendo a Secretaria do Juízo, após o trânsito em julgado
da presente decisão, cuidar de expedir o ofício competente.
SENTENÇA
As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de
Declaração para rever fatos, provas, a própria decisão ou,
simplesmente, para contestar o que já foi decidido (arts. 77 a 81 e
1.026,§2º, todos do CPC).
I - RELATÓRIO
Custas, pelo reclamante, ISENTO (790-A, caput), no valor de
R$1.000,00, apuradas sobre o valor de R$50.000 atribuído à causa.
FREDERICO CORDOVA SIQUEIRA ajuizou Ação Trabalhista em
face de INDÚSTRIA DE ALIMENTOS KODAMA LTDA. afirmando,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113280