2373/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Dezembro de 2017
6274
CF), não sendo devida a restituição.
das quais fica isenta.
A Reclamante indicou outras rubricas (fl. 347) que não fizeram parte
No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o
do contraditório e, por isso, não podem ser conhecidas.
disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Destarte, indefiro o pedido de restituição de descontos.
Intimem-se as partes.
9 - MULTAS NORMATIVAS
Das violações normativas suscitadas na inicial, nenhuma restou
RAÍSSA RODRIGUES GOMIDE
comprovada na presente demanda, motivo pelo qual indefiro o
Juíza do Trabalho
pedido.
10 - MULTAS DOS ARTIGOS 477 E 467 DA CLT
Assinatura
Quitadas a tempo e modo as verbas rescisórias incontroversas,
FRUTAL, 11 de Dezembro de 2017.
conforme o TRCT às fls. 17/18 e o comprovante à fl. 159, indefiro as
multas dos artigos 477 e 467 da CLT.
RAISSA RODRIGUES GOMIDE
11 - JUSTIÇA GRATUITA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Afirmando a Reclamante ser pobre, na acepção legal do termo, sem
provas em contrário, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita
(artigo 790, § 3º, da CLT e OJ 304 da SBDI-1 do C. TST).
12 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Dada a total sucumbência da Reclamante neste feito, indefiro os
honorários advocatícios postulados.
13 - HONORÁRIOS PERICIAIS
Tendo em vista que, embora frustrada a diligência pericial, pelo não
comparecimento da Reclamante no horário e local designados,
considerando os custos de deslocamento do perito e o tempo por
ele despendido, arbitro os honorários periciais em R$1.200,00, a
cargo da Reclamante, eis que sucumbente na pretensão objeto da
perícia (artigo 790-B da CLT), atualizáveis na forma prevista na OJ
198 da SDI-1 do TST, a contar da data de entrega do laudo pericial.
No entanto, deferidos os benefícios da justiça gratuita a
Reclamante, após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento
dos honorários periciais ao E. Regional, conforme disposto na
Resolução 66/10 do CSJT.
III - DISPOSITIVO
Processo Nº RTOrd-0011359-67.2014.5.03.0156
AUTOR
GLAUBER CAMACHO GIMENEZ
GARCIA
ADVOGADO
KENIA ATRIZIA SILVA COSTA(OAB:
82708/MG)
ADVOGADO
LETICIA PEREIRA RODRIGUES(OAB:
99408/MG)
ADVOGADO
WILSON ARNALDO PINHEIRO(OAB:
60386/MG)
RÉU
INSTITUTO EDUCACIONAL DO
ESTADO DE SAO PAULO - IESP
ADVOGADO
DANIEL SOUZA PORTO(OAB:
305014/SP)
ADVOGADO
TATIANI DOMINGOS DE
OLIVEIRA(OAB: 275955/SP)
RÉU
SOFES - SOCIEDADE FRUTALENSE
DE ENSINO SUPERIOR LTDA - EPP
ADVOGADO
DANIEL SOUZA PORTO(OAB:
305014/SP)
ADVOGADO
TATIANI DOMINGOS DE
OLIVEIRA(OAB: 275955/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLAUBER CAMACHO GIMENEZ GARCIA
- INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SAO PAULO IESP
- SOFES - SOCIEDADE FRUTALENSE DE ENSINO SUPERIOR
LTDA - EPP
Pelo exposto, nos termos da fundamentação acima, nos autos da
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 0011303-63.2016.503.0156,
movida por JOSENILDE LIMA BATISTA em face de RIO MINAS -
PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA e
JUSTIÇA DO TRABALHO
FUNDAÇÃO CENTRO INTERNACIONAL DE EDUCAÇÃO,
CAPACITAÇÃO E PESQUISA APLICADA EM ÁGUAS, julgo
Fundamentação
CERTIDÃO PJe-JT
IMPROCEDENTES os pedidos inicias.
Faço o processo concluso à MM. Juíza. Em 11/12/2017, KEVIN
Concedo à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos
TOMI pelo Secretário da Vara do Trabalho de Frutal, Paulo Cesar
Ferreira da Silva.
DESPACHO/ALVARÁ PJe-JT
honorários periciais ao E. Regional, conforme disposto na
Resolução 66/10 do CSJT.
Custas processuais pela Reclamante, no importe de R$720,00
calculadas sobre R$36.000,00, valor atribuído à causa na inicial,
Vistos os autos.
Em consulta aos extratos bancários obtidos no sítio eletrônico do
Banco do Brasil (id 4ac12c3 e 740fd10), verifico que remanescem
valores na conta de ID 4ac12c3.
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