2473/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Maio de 2018
processual.
318
legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a
possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta
O juízo está garantido com a apólice de seguro ID. bc22a62 - Pág.
seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de
1.
revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CONCLUSÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / EXECUÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
Publique-se e intime-se.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida
em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade,
exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da
República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
BELO HORIZONTE, 10 de Maio de 2018.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em
seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e
direta de qualquer dispositivo da CR como exige o preceito supra.
Márcio Flávio Salem Vidigal
Desembargador(a) do Trabalho
Em relação à desoneração da folha de pagamento, mostra-se
imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do
art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação
dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula
636 do STF).
Certifico a publicação do despacho do recurso de revista, para
No que se refere à decadência do crédito previdenciário, a Turma
ciência das partes, em 15/05/2018 (divulgado no DEJT no dia útil
assim se manifestou:
anterior).
No caso dos autos, o obreiro foi admitido em fev/2010 e a ação foi
ajuizada em mar/2014, pelo que sequer foi declarada a prescrição
quinquenal das verbas postuladas (f. 704).
(...)
Decisão Monocrática
Assim, considerando que o prazo decadencial de 05 anos se inicia
da constituição do crédito trabalhista (art. 150 e 173 do CTN) e que
este só ocorre após trânsito em julgado da decisão proferida com a
intimação da União; considerando que esta decisão ainda não
transitou em julgado, tratando-se de execução provisória;
considerando mais que não poderia o órgão previdenciário exercer
direito de lançamento em momento anterior, vez que sequer de tal
direito era ciente, não há se falar em decadência.
Como se vê, a análise da matéria suscitada no recurso não se
exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119049
Processo Nº AP-0010803-42.2016.5.03.0141
Relator
Maristela Íris da Silva Malheiros
AGRAVANTE
COMPANHIA DE SANEAMENTO DE
MINAS GERAIS COPASA MG
ADVOGADO
CAMILA NICOLAI GOMES(OAB:
132876/MG)
ADVOGADO
CAROLINA DAMIAO LARA
MEIRELLES(OAB: 129298/MG)
ADVOGADO
RAPHAELO PHILIPPE PINEL E
MOURA(OAB: 89659/MG)
ADVOGADO
ANA CAROLINA BELEM RIOS(OAB:
86992/MG)
AGRAVADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
AGRAVADO
SIND TRAB IND PURIF DIST AGUA
SERV ESGOTO DO ESTADO MG
ADVOGADO
WELBER NERY SOUZA(OAB:
40563/MG)