2576/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Outubro de 2018
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verbis":
"o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos".
Nítido dizer que, a transcrição do referido dispositivo constitucional
é clara ao garantir aos hipossuficientes assistência judicial em sua
Fundamentos pelos quais
integralidade, sobretudo gratuita.
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão
De outro lado, não é razoável que se imponha à beneficiária da
ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência do
justiça gratuita o ônus de arcar com os honorários em discussão,
Exmo. Desembargador Paulo Roberto de Castro, presente a Exma.
uma vez que, tal aplicação viola diretamente o preceito
Procuradora Maria Amélia Bracks Duarte, representante do
constitucional.
Ministério Público do Trabalho, computados os votos da Exma.
Desa. Cristiana Maria Valadares Fenelon e do Exmo. Des. Paulo
Logo, não há como imputar à Obreira a responsabilidade pelo
Roberto de Castro, JULGOU o presente processo e, unanimemente,
pagamento da verba honorária, que deve ser decotada.
conheceu o Recurso Ordinário e, no mérito, por maioria de votos,
deu-lhe parcial provimento, para absolver a Autora dos honorários
Dou provimento ao Apelo da Reclamante, para absolvê-la do
sucumbenciais a que foi condenada, vencida a Exma. Desa.
pagamento dos honorários sucumbenciais a que foi condenada.
Cristiana Maria Valadares Fenelon.
Belo Horizonte, 4 de outubro de 2018.
FERNANDO ANTÔNIO VIÉGAS PEIXOTO
Desembargador Relator
VOTOS
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia
8.10.2018 (divulgada no dia 5.10.2018).
CONCLUSÃO
Dou fé.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124956