2717/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
444
- DOUGLAS MAGNO EMERICHE RODRIGUES
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Gab. Des. Luiz Otávio Linhares Renault
RECURSO ORDINÁRIO (1009)0010442-60.2016.5.03.0097
RECORRENTE: USIMINAS MECANICA SA, GERALDO JUNIO
MOREIRA RESENDE
RECORRIDO: USIMINAS MECANICA SA, GERALDO JUNIO
MOREIRA RESENDE
DECISÃO: A Primeira Turma, à unanimidade, rejeitou a preliminar
de deserção arguida pela Reclamada, conheceu dos recursos
ordinários interpostos; no mérito, sem divergência, deu provimento
parcial ao recurso da Reclamada para excluir da condenação o
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor
do(s) patrono(s) do Reclamante; unanimemente, deu provimento
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
parcial ao recurso Reclamante para: a) conceder ao Reclamante os
benefícios da justiça gratuita, isentando-o do pagamento das
despesas processuais; b) acrescer à condenação o pagamento da
multa prevista no §8º do art. 477 da CLT; c) acrescer à condenação
EMENTA: REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. A justa causa, sendo
medida de exceção, deve ser provada de forma irrefutável, pelo
empregador, de modo a permitir que se observe a presença dos
requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais, dentre esses o
nexo de causalidade entre a falta cometida e a penalidade a ser
aplicada, a adequação entre a falta e a pena aplicada, a
imediatidade da punição e a ausência de perdão tácito, devendo a
falta revestir-se de gravidade tal que torne inviável a continuidade
da relação empregatícia. Por constituir a justa causa a penalidade
mais grave aplicável ao empregado no curso do contrato de
trabalho, o alegado ato faltoso deve ser comprovado de forma
convincente e inequívoca pelo empregador, o que não ocorreu no
presente caso.
o pagamento das horas extras laboradas após à 8ª diária e 44ª
semanal (horas mais adicional) por todo o período de vigência
contratual, observando-se os dias efetivamente trabalhados, os
cartões de ponto colacionados aos autos, a evolução salarial mês a
mês, o dividendo composto por todas as parcelas de natureza
salarial, nos termos da Súmula 264 do Colendo TST, o divisor 220,
os adicionais normativos e, na ausência destes, o adicional legal de
50%, com reflexos, ante a habitualidade do trabalho extraordinário,
nos RSRs, no aviso prévio, nos 13os salários, nas férias, acrescidas
de 1/3, e no FGTS + 40, conforme se apurar em liquidação, por
cálculos; d) determinar que a correção monetária dos créditos
deferidos ocorra mediante a aplicação do índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) até o dia
24/03/2015 e o fator IPCA-E a partir de 25/03/2015; e) excluir da
condenação o pagamento dos honorários advocatícios
sucumbenciais em favor do(s) advogado(s) da Reclamada. Elevou o
valor da condenação de R$15.000,00 (quinze mil reais) para
R$20.000,00 (vinte mil reais), com o consequente aumento das
custas processuais de R$300,00 (trezentos reais) para R$400,00
(quatrocentos reais), a cargo da Reclamada, que deverá recolher a
diferença, no importe de R$100,00 (cem reais), ficando para tanto
devidamente intimada, a teor do item III da Súmula 25 do C. TST.
Declarou que sobre as horas extras e seus reflexos nos RSRs, no
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