2731/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1857
Para ciência das partes, por seu representante legal, do despacho
transcrito abaixo:
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 29.05.2019
(divulgada no dia 28.05.2019).
"A teor da r. Decisão ID. bd5521c, o sobrestamento da presente
ação foi determinado em razão do julgamento proferido pelo
Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de
Belo Horizonte, 28 de Maio de 2019.
Preceito Fundamental ADPF 324 e no Recurso Extraordinário RE
958252, no qual decidiu-se que é licita a terceirização em todas as
etapas do processo produtivo, seja atividade-meio ou atividade-fim,
com repercussão geral reconhecida, conforme amplamente
JANE DE LIMA
noticiado.
Analista Judiciário
Além disso, na forma r. Medida Cautelar na Reclamação n. 32.840
MG, o conteúdo da r. Decisão proferida pelo STF na ADPF 324 e no
RE 958.252 "torna-se vinculativo a partir da publica o da ata de
julgamento da sessão plenária".
Acórdão
Nesse contexto, dê-se prosseguimento ao feito.
Com efeito, venham os autos conclusos para julgamento.
Publique-se."
Processo Nº ExcSusp-0010410-50.2019.5.03.0000
Relator
Cleber Lúcio de Almeida
EXCIPIENTE
PORTO FERREIRO
EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO
GUSTAVO RAMIRO COSTA
NETO(OAB: 25103/PE)
EXCEPTO
Juiz da Central de Pesquisa
Patrimonial do TRT da 3a. Região
Intimado(s)/Citado(s):
- PORTO FERREIRO EMPREENDIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
BELO HORIZONTE, 27 de Maio de 2019
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fernando Antônio Viégas Peixoto
PROCESSO nº 0010410-50.2019.5.03.0000 (ED)
Desembargador(a) do Trabalho
EMBARGANTE: PORTO FERREIRO EMPREENDIMENTOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134947