2732/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
8921
pagamentos registrados no sistema informatizado para fins
Assinatura
estatísticos.
PATROCINIO, 28 de Maio de 2019.
Em cumprimento ao art. 25 da Resolução 185/17 do CSJT, à vista
do disposto no art. 36 da mesma resolução, intimem-se as partes
SERGIO ALEXANDRE RESENDE NUNES
para, querendo, armazenarem os dados dos autos eletrônicos em
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Despacho
assentamento próprio.
Intimadas, arquivem-se os autos.
Assinatura
PATROCINIO, 28 de Maio de 2019.
SERGIO ALEXANDRE RESENDE NUNES
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTSum-0010251-61.2019.5.03.0080
AUTOR
ELENO FACUNDES DA SILVA
ADVOGADO
EDSON EDUARDO CANCADO
PACHECO(OAB: 69827/MG)
RÉU
RIO BRANCO ALIMENTOS S/A
ADVOGADO
FREDERICO DE MARTINS DE
BARROS(OAB: 75137/MG)
TESTEMUNHA
COSME BATISTA DOS SANTOS
Processo Nº ExProvAS-0010307-31.2019.5.03.0004
EXEQUENTE
CAIRON HENRIQUE GONCALVES
ADVOGADO
Abelardo de Oliveira Flôres(OAB:
79889/MG)
EXECUTADO
FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A
ADVOGADO
CRISTIANO FREITAS
FONTOURA(OAB: 116196/MG)
ADVOGADO
MARCIANO GUIMARAES(OAB:
53772/MG)
ADVOGADO
FLAVIA FERREIRA CUNHA(OAB:
90042/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIRON HENRIQUE GONCALVES
- FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A
PODER JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):
JUSTIÇA DO TRABALHO
- ELENO FACUNDES DA SILVA
- RIO BRANCO ALIMENTOS S/A
Fundamentação
Considerando que se trata de execução provisória e que os autos
PODER JUDICIÁRIO
principais retornaram da instância superior, conforme certidão de id
JUSTIÇA DO TRABALHO
bbbea74, torno sem efeito as intimações das partes para
Fundamentação
impugnarem os cálculos e determino o arquivamento destes autos.
SENTENÇA
Dê-se ciência às partes.
RELATÓRIO
Assinatura
O art. 852-I da CLT dispensa o relatório nos processos sujeitos ao
PATROCINIO, 28 de Maio de 2019.
rito sumariíssimo.
FUNDAMENTOS
Conheço do recurso porque próprio e tempestivo.
DESONERAÇÃO FISCAL
A reclamada, ora embargante, alega que a sentença não se
manifestou sobre às regras estatuídas pela Lei 12.546/2011, no que
tange à desoneração da folha de pagamento (contribuição
previdenciária sobre a receita bruta-CPRB).
"Data venia", entendo que não houve omissão.
É que a discussão da matéria é prematura, uma vez que em
liquidação de sentença, competirá à empresa comprovar os
SERGIO ALEXANDRE RESENDE NUNES
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010005-65.2019.5.03.0080
AUTOR
ROSA HELENA LUIZ SILVA
ADVOGADO
JOSE VENDELINO SANTOS(OAB:
81308/MG)
ADVOGADO
FELIPE JOSE DA COSTA
SANTOS(OAB: 149860/MG)
ADVOGADO
LIDIANE EUNICE DA SILVA(OAB:
144449/MG)
RÉU
HOSPITAL E MATERNIDADE MEDCENTER LTDA
ADVOGADO
DANIEL TOLENTINO
BERNARDES(OAB: 136288/MG)
requisitos legais do regime de desoneração fiscal, inclusive o
percentual de redução de alíquota a que teria direito.
CONCLUSÃO
NEGO PROVIMENTO ao recurso da reclamada.
Intimem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 135050
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL E MATERNIDADE MED-CENTER LTDA
- ROSA HELENA LUIZ SILVA