2900/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
6484
Pedagógica; que depoente e reclamante recebiam remuneração
empregatícia havida entre a reclamante e a reclamada, restando
fixa;que acredita que a partir de 2014 a reclamada passou a
evidente, por outro lado, que os cooperados participaram dos
registrar o ponto por folha de presença; que havia punição por
rateios dos lucros obtidos pela Cooperativa, conforme afirmou a
falta/atraso; que o professor Marcos foi excluído da cooperativa em
autora em sua inicial.
razão de faltas; que as decisões administrativas e financeiras eram
De igual modo, restou comprovada a licitude da cooperativa, que
tomadas pela Flávia, presidente da cooperativa; que as atas das
opera de acordo com a legislação vigente e com seu Estatuto
reuniões, quando existentes, eram assinadas apenas
Social, sendo realizadas Assembleias regularmente, e houve provas
posteriormente; que não havia prestação de contas de fundo de
suficientes acerca do atendimento aos princípios regentes do
reserva e saúde; que a reclamante já foi participante do membro do
cooperativismo, não havendo que se falar em quaisquer
conselho fiscal" (Ata, ID e4cf810) Grifos acrescidos.
irregularidades ou fraudes daí decorrentes.
Assim, constata-se, do arcabouço probatório, a ausência de
Por sua vez, Delduque Dehon da Silva, primeira testemunha
demonstração quanto à existência de relação de emprego entre a
arregimentada pela ré, afirmou:
reclamante e a reclamada, não tendo sido evidenciado o trabalho
nas condições exigidas pela conjugação dos artigos 2º e 3º da CLT,
"que é cooperado há 13 anos; que foi e é membro do conselho
especialmente no que tange à subordinação jurídica.
fiscal; que a reclamante foi membro do conselho fiscal em 2018;
Assim, declara-se a licitude da relação cooperativista existente entre
que o depoente, como cooperado, já participou de assembleia,
a autora e a reclamada.
assim como a reclamante; que há, em média de 02 a 03
Por consequência lógica, não há que se falar em vínculo de
assembleias por ano, sempre com comunicação prévia aos
natureza empregatícia entre as partes, pelo que restam rejeitados
cooperados, por meio de lista de ciência, devidamente assinada
os pleitos atinentes às verbas rescisórias, tais como férias
pelos cooperados; que na assembleia, há prestação de contras
proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário
sobre a saúde financeira da cooperativa; que na época em que a
proporcional, FGTS de todo o período, além das multas derivadas
reclamante participou como membro, ela atuava nas reuniões; a
dos artigos 467 e 477 da CLT. De igual modo, indeferem-se os
reclamante tinha consciência da situação financeira da cooperativa
pedidos atinentes à anotação da CTPS.
na época em que participava da assembleia; que todos os
Por fim, julgam-se também improcedentes os pleitos
presentes assinavam a lista de presença da assembleia; que no dia
correspondentes ao pagamento de horas extras, diferenças
a dia tinha livro de ponto, por exigência da Superintendência de
salariais, terço constitucional de férias e 13º de todo o período
ensino, há 5 ou 6 anos, aproximadamente; que havia deliberações
contratual imprescrito.
nas reuniões com votos dos cooperados; que a remuneração do
depoente é o repasse das sobras mensais, observado o valor da
JUSTIÇA GRATUITA
hora aula e quantidade de horas trabalhadas; que atualmente os
Diante do requerimento da inicial, da declaração de pobreza (de ID
fundos de reserva, saúde e estudos estão positivo." (Ata, ID
e5d69eb) e do fato de que a obreira recebia mensalmente quantia
e4cf810) Grifos acrescidos.
inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS (Recibo de repasse
a cooperados de ID f3b9fa2), concede-se à reclamante o benefício
Por fim, Monica Daniela Rosa de Souza, segunda testemunha
da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 5º, incisos XXXV e
arregimentada pela ré, assim informou ao Juízo:
LXXIV, CR/88, art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com redação dada pela
Lei nº 13.467/17, art. 99, 3º, da CLT e art. 14, § 1º, da Lei nº
"que é empregada da cooperativa desde 2006, tendo laborado com
5.584/70.
a reclamante; que a depoente já teve acesso aos documentos dos
cooperados; que os cooperados fazem curso básico de
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
corporativismo, sendo que a reclamante realizou esse curso; que já
Considerando os termos do art. 791-A, §3º, da CLT (introduzido
acompanhou assembleia mas não com a reclamante; que não sabe
pela Lei n. 13.467/17), bem como o fato de que a reclamante foi
quantas assembleias são realizadas por ano." (Ata, ID e4cf810)
totalmente sucumbente no objeto dos pedidos atriais, arbitram-se
Grifos acrescidos.
honorários sucumbenciais apenas em favor do advogado da
reclamada, ora fixados no percentual de 5% (§2º), calculados, no
Dos depoimentos acima transcritos, não ficou comprovada a relação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146218
caso, sobre o valor atualizado da causa, conforme se apurar em