2991/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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coisa julgada. Assim, a declaração da inconstitucionalidade pelo
O juízo de origem julgou procedentes os embargos à execução
STF em momento posterior à data de trânsito em julgado da
opostos por Rio Minas - Terceirização e Administração de Serviços
decisão exequenda, tendo em conta a interposição de recurso
LTDA e Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG,
manifestamente inadmissível, não impede a formação da coisa
declarando a inexigibilidade do título executivo judicial.
julgada.
Fundamentou que o trânsito em julgado da decisão que declarou a
ilicitude da terceirização ocorreu em data posterior às decisões do
STF (ADPF 324 e RE 958.252), nas quais foi fixada a tese de
RELATÓRIO
licitude ampla da terceirização, independentemente de se tratar de
atividade-meio ou fim. Insurge-se a reclamante.
O STF já decidiu que o recurso de natureza extraordinária, que teve
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de
o seguimento negado na origem, não obsta a formação da coisa
petição, em que figura, como agravante, ROGERIO MARCIO DE
julgada. O Ministro Luís Roberto Barroso, em julgamento relativo à
SOUZA e, como agravados, RIO MINAS - TERCEIRIZACAO E
matéria, registrou, no AI 689.503, ser "pacifica a jurisprudência do
ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA e BANCO DE
STF no sentido de que a interposição de recurso extraordinário
DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A.
manifestamente inadmissível (inadmitido na origem) não impede a
O MM. Juízo da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou
formação da coisa julgada". Seguindo de perto o raciocínio, a 3ª
procedentes os embargos à execução opostos por Rio Minas -
Seção do STJ, no julgamento do EAREsp 386.266/SP, realizado em
Terceirização e Administração de Serviços LTDA e Banco de
12 de agosto de 2015, esclareceu, por intermédio do voto-condutor
Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG, declarando a
do ministro Gurgel de Faria, que "(a) decisão que inadmite o recurso
inexigibilidade do título executivo, à luz das decisões proferidas pelo
especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente
STF na ADPF 324 e o RE 958.252 (ID. de1b5d4).
declaratória, tendo em vista que apenas pronuncia algo que já
O reclamante interpôs agravo de petição (ID. ba1c845).
ocorreu anteriormente e não naquele momento, motivo pelo qual
A executada Rio Minas - Terceirização e Administração de Serviços
opera efeitos ex tunc. Assim, o trânsito em julgado retroagirá à data
Ltda. apresentou contraminuta (ID. 64b7172).
de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível".
Dispensado o parecer da d. Procuradoria Regional do Trabalho,
O entendimento se justifica, a fim de evitar privilégio ao recorrente
consoante art. 82 do Regimento Interno deste Tribunal.
que maneja recurso sabidamente inadmissível e protelatório.
É o relatório.
Na espécie, foi reconhecida a ilicitude da terceirização, em sentença
proferida pelo juízo da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em
11/12/2015 (ID. 0f5e70d).
FUNDAMENTAÇÃO
A decisão monocrática foi reformada por esta 7ª Turma apenas para
excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, em acórdão publicado em 10/06/2016 (ID. 163c5f7).
ADMISSIBILIDADE
Ato contínuo, o juízo colegiado regional negou provimento aos
O recurso é próprio, tempestivo e firmado por procurador
embargos de declaração opostos por Rio Minas - Terceirização e
regularmente constituído (ID. 52e28c4). Presentes os demais
Administração de Serviços LTDA (ID. b6e2681).
pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Encerrado o feito na segunda instância, em 10/05/2017, a 4ª Turma
do TST conheceu do agravo de instrumento em recurso de revista
interposto por Rio Minas - Terceirização e Administração de
MÉRITO
Serviços LTDA e, no mérito, negou-lhe provimento. Na mesma
oportunidade, não conheceu do recurso de revista interposto
pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG (ID.
1f4418b). A Rio Minas - Terceirização e Administração de
Serviços LTDA opôs embargos de declaração, os quais
também tiveram provimento negado, em decisão publicada em
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL -
23/06/2017 (ID. 42f995d).
TRÂNSITO EM JULGADO
A Rio Minas - Terceirização e Administração de Serviços LTDA
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