3007/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Julho de 2020
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Rafael Andrade Pena(OAB:
83047/MG)
CARLOS HENRIQUE SOARES(OAB:
83118/MG)
CONRADO GONZAGA
CARSALADE(OAB: 84350/MG)
ALEX DYLAN FREITAS SILVA(OAB:
108616/MG)
SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC MINAS
THAIS GONCALVES BERGO(OAB:
110739/MG)
MARIANA TAVARES MUNIZ DE
OLIVEIRA(OAB: 116638/MG)
LUCIANA SOARES SALOMON
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
TESTEMUNHA
827
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Acórdão
Intimado(s)/Citado(s):
- SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC MINAS
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão
ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência da
Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon,
presente a Exma. Procuradora Adriana Augusta de Moura Souza,
PODER JUDICIÁRIO
representante do Ministério Público do Trabalho, computados os
JUSTIÇA DO TRABALHO
votos do Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho e
do Exmo. Desembargador Paulo Roberto de Castro, JULGOU o
presente processo e, unanimemente, acolheu a preliminar arguida
Para ciência das partes, por seus procuradores, do despacho
abaixo transcrito:
em contrarrazões (ID 7dca791) e não conheceu do recurso
ordinário interposto pelo reclamado (ID c3bd288), porque
configurada a deserção. Adotou, como razões de decidir, os
"Vistos etc.
seguintes fundamentos (art. 895, § 1º, inciso IV da CLT):
Vista às partes para manifestação recíproca sobre os embargos de
declaração interpostos, prazo de 05 dias.
P.I.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM
CONTRARRAZÕES - DESERÇÃO. O reclamante argui a preliminar
de não conhecimento do recurso, por deserção aduzindo, em suma,
BELO HORIZONTE/MG, 01 de julho de 2020.
que o reclamado foi condenado ao pagamento de indenização
por danos morais, e, assim, estava obrigado ao recolhimento
do depósito recursal e ao pagamento das custas processuais.
Antonio Carlos Rodrigues Filho
Desembargador(a) do Trabalho"
BELO HORIZONTE/MG, 01 de julho de 2020.
Como se infere da decisão de embargos de declaração (ID
5d0cf4a), o juízo a quo julgou improcedente o pedido do
sindicato réu de concessão dos benefícios da justiça gratuita,
concedendo-lhe, entretanto, isenção quanto ao pagamento das
SUELEN SILVA RODRIGUES
custas processuais, por força do disposto no art. 606, § 2º, da
CLT, que estende à entidade sindical os benefícios da Fazenda
Processo Nº RORSum-0010223-31.2020.5.03.0057
Relator
Cristiana Maria Valadares Fenelon
RECORRENTE
SINDICATO DOS
ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
ADVOGADO
CARLA CRISTINA RAMOS DE
LIMA(OAB: 156503/MG)
ADVOGADO
MATHEUS BRAGANCA LANA
SILVEIRA ATAIDE(OAB: 125010/MG)
ADVOGADO
ANA PAULA PACHECO
BRAGANCA(OAB: 160497/MG)
RECORRIDO
JOAO PAULO DE FIGUEIREDO DIAS
ADVOGADO
RENATO PACHECO DE OLIVEIRA
MELO(OAB: 73754/MG)
ADVOGADO
PEDRO AUGUSTO LOPES DE
OLIVEIRA(OAB: 187784/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153041
Pública. O indigitado preceito legal dispõe, in verbis: "Art. 606 - Às
entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da
contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial,
mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão
expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e
Previdência Social. (...) § 2º - Para os fins da cobrança judicial do
imposto sindical, são extensivos às entidades sindicais, com
exceção do foro especial, os privilégios da Fazenda Pública, para
cobrança da dívida ativa." Do teor da norma citada depreende-se
que, de fato, são estendidos ao sindicato os benefícios da Fazenda
Pública, que abrangem custas e emolumentos, mas somente nas