3035/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Agosto de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
12395
Os Excipientes também alegam que, em 13/12/2011, a Empresa
executivo, entendimento que se fortaleceu com o cancelamento da
Alexandre Magno Erler Bebidas EPP (CNPJ: 13.910.270/0001-81)
Súmula 205 do TST, pela Resolução 121, de 21/11/2003.
vendeu sua marca de bebidas denominada “GEBEL” a Marcos
Nesse passo, adverte-se que os Embargos de Declaração não
Rodrigo Honorato-ME (CNPJ 14.729.884/0001-24), fato que,
servem como meio de reforma da decisão atacada. Não se
segundo os Excipientes, foi arbitrariamente reconhecido como
conformando com a decisão que lhe foi desfavorável e pretendendo
sucessão trabalhista pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Poços de
a reforma do julgado, deve a parte submeter a questão à apreciação
Caldas-MG. Sustentam que os Exceptos/Exequentes tinham
da instância ad quem.
conhecimento dessa transação, desde 13/02/2012, e que, na pior
Assim, não constatadas as pretensas omissão ou contradição
das hipóteses, a prescrição passou a fluir em 23/11/2012, a partir da
apontadas pelos Embargantes ou quaisquer outros vícios sanáveis
citação dos supostos sucessores na ação que tramitou perante a 2ª
pela via eleita, nego provimento aos Embargos de Declaração
Vara do Trabalho local.
opostos.
Não assiste razão aos Excipientes.
Considerando a expressa advertência constante da decisão anterior
Com efeito, até 10/11/2017, no processo trabalhista, a execução era
(ID. 29272e8 - Pág. 2), quanto às possíveis cominações em caso de
regida pelo impulso oficial, nos termos do art. 878, da CLT,
reiteração de procedimentos protelatórios, e diante da insistência
conforme redação anterior à Lei nº 13.467/2017 (Reforma
dos Embargantes em reapresentar Embargos Declaratórios,
Trabalhista) e não havia previsão legal expressa acerca da
reiterando matérias sobre as quais o juízo já havia se pronunciado,
incidência da prescrição na fase executória, sendo que o art. 7º,
lançando mão de incidente processual fora das hipóteses previstas
inciso XXIX, da Constituição Federal/1988 tratava apenas da
em lei, com o intuito unicamente de procrastinar o andamento
fase de conhecimento.
processual, reputo as suas condutas manifestamente protelatórias,
Assim, não se aplicava na seara trabalhista a prescrição
enquadrando-se o caso na previsão do §2º, do artigo 1.026, do
intercorrente da pretensão executiva, conforme pacificado pela
CPC/15, motivo pelo qual lhes aplico a multa de 2% sobre o valor
interpretação jurisprudencial consolidada na Súmula 114 do TST.
atualizado do débito em execução, a ser revertido em favor dos
(...)”.(grifos acrescentados)
Exequentes.
Ora! É claro, objetivo e indiscutível que a prescrição do artigo 7º,
Na oportunidade, advirto os Embargantes que a persistência na
inciso XXIX da Constituição Federal trata exatamente da
reiteração de expedientes manifestamente protelatórios, no âmbito
“PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA” citada pelos Embargantes, assim
do processo de execução, poderá caracterizar ato atentatório à
como também ficou claro, objetivo e indiscutível, na decisão
dignidade da justiça, acarretando a aplicação de penalidade ainda
embargada, que o instituto da “PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA”
mais severa, conforme previsão contida no art. 774, II e parágrafo
(didaticamente previsto no artigo 7º, inciso XXIX da CF/88) aplica-se
único, do CPC/15.
apenas à FASE DE CONHECIMENTO.
Em outras palavras, no processo trabalhista, a PRESCRIÇÃO
CONCLUSÃO
ORDINÁRIA (artigo 7º, inciso XXIX da CF/88) NÃO SE APLICA À
Pelo exposto, conheço dos Embargos Declaratórios aforados pelos
FASE DE EXECUÇÃO, sendo que a partir de 11/11/2017, com a
Executados MARCOS RODRIGO HONORATO - ME, PEDRO
vigência da Lei nº 13.467/2017, passou-se a admitir NA FASE DE
JOSÉ HONORATO e PEDRO PAULO HONORATO e, no mérito,
EXECUÇÃO do processo trabalhista tão somente o instituto da
nego-lhes provimento, reputo a conduta manifestamente
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, previsto no art. 11-A da CLT,
protelatória e aplico aos Embargantes a multa de 2% sobre o valor
incluído pelo mencionado diploma reformador.
atualizado do débito em execução (art. 1.026, §2º do CPC),
Registre-se que o direcionamento da execução trabalhista em face
revertida em favor dos Exequentes, nos termos da fundamentação
dos devedores solidários pode ocorrer a qualquer tempo, desde que
acima exposta, que integra este dispositivo.
não verificada a ocorrência de prescrição intercorrente (aplicável a
Na oportunidade, advirto os Embargantes que a persistência na
partir 11/11/2017), pois permanece com o exequente o direito de
reiteração de expedientes manifestamente protelatórios, no
exigir e receber a dívida comum (crédito trabalhista) de um ou de
âmbito do processo de execução, poderá caracterizar ato
alguns dos devedores solidários (art. 275 do Código Civil).
atentatório à dignidade da justiça, acarretando a aplicação de
Destaque-se por derradeiro, que a responsabilização de empresa
penalidade ainda mais severa, conforme previsão contida no
sucessora ou do mesmo grupo econômico prescinde da sua
art. 774, II e parágrafo único, do CPC/15.
participação na fase de conhecimento ou de indicação no título
Intimem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154817