3056/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Setembro de 2020
deverá ser comprovado nos autos, no prazo legal, sob pena de
execução de ofício. As demais parcelas deferidas e aqui não
mencionadas têm natureza indenizatória.
Benefício da justiça gratuita deferido à reclamante.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em
favor do(s) procurador(es) da parte reclamante em 10% do valor
1415
Processo Nº ATOrd-0010425-79.2020.5.03.0001
AUTOR
GISLENE PATRICIA COSTA SANTOS
ADVOGADO
EDMUNDO COSTA VIEIRA(OAB:
73296/MG)
RÉU
CAMPANHA NACIONAL DE
ESCOLAS DA COMUNIDADE
ADVOGADO
PAULO ROBERTO RIBEIRO
ALVES(OAB: 10844/DF)
ADVOGADO
DAVID DANILO DOS
PRAZERES(OAB: 50639/DF)
líquido da condenação, apurado na forma da OJ 348 da SDI-I do
TST e da tese jurídica prevalecente n. 4 deste TRT (exclusão da
cota previdenciária patronal).
Intimado(s)/Citado(s):
- GISLENE PATRICIA COSTA SANTOS
Condeno, ainda, a parte reclamante ao pagamento de honorários
advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte reclamada em
10% incidente sobre o valor atribuído aos pedidos em que a
PODER JUDICIÁRIO
reclamante sucumbiu (pedidos de aviso prévio, conforme letra "c"
JUSTIÇA DO TRABALHO
da inicial; saldo de salário de junho/2020, conforme letra “c” da
inicial; multa de 40% sobre o FGTS, conforme letra “c” da inicial;
pedidos de letras “d”; “e”; “f”; “g”; “h”; “i”; “j” e “k” da inicial, conforme
fundamentação supra). A exigibilidade fica condicionada aos
requisitos do §4º do art. 791-A da CLT, em virtude da gratuidade
judiciária deferida. Saliento que os honorários de sucumbência
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b06ee4
proferida nos autos.
1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
devidos pela reclamante deverão ser deduzidos da quantia que tiver
sido obtida na presente demanda ou em qualquer outro processo,
como previsto em lei.
Intime-se a União ao final, nos termos do art. 832, parágrafo 5º, da
CLT.
RECLAMANTE: GISLENE PATRICIA COSTA SANTOS
Custas, pelas reclamadas, no importe de R$60,00, calculadas sobre
o valor arbitrado à condenação de R$3.000,00.
RECLAMADO: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA
COMUNIDADE
PROCESSO Nº: 0010425-79.2020.5.03.0001
PAULA BORLIDO HADDAD
Juíza Titular
I - RELATÓRIO
A reclamante apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em
face da decisão proferida.
IS
Intimada, a reclamada quedou-se inerte.
Tudo visto e examinado.
É o relatório.
DECIDO.
BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2020.
II – ADMISSIBILIDADE
Próprios e tempestivos, conheço dos embargos de declaração
PAULA BORLIDO HADDAD
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156200
aviados.