3145/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Janeiro de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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dos pedidos.
correspondente ao intervalo intrajornada.
Da mesma forma, não há como se acolher a impugnação aos
Pois bem.
valores indicados na inicial, apresentada em defesa, uma vez que
O artigo 7º, XIII, da CRFB é claro em constar:
compatíveis com a expressão econômica dos pedidos, sendo certo
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
que este Juízo não está vinculado a tais montantes, entendimento
outros que visem à melhoria de sua condição social:
inclusive da Tese Prevalecente n. 16 do TRT3.
(...)
Rejeito.
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e
quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários
e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de
PRELIMINARES
trabalho; (Vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)".
1. Inépcia da inicial
Ora, com base em referida norma constitucional, fica claro que o
O processo do trabalho é regido pela simplicidade e sua petição
labor em escala 12X36 somente poderia ocorrer quando da
inicial deve conter, nos termos do artigo 840 da CLT, uma breve
existência de autorização em norma coletiva.
exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido.
Aliás, assim também entendeu o C. TST, quando da edição da
Desta forma, verifico que o reclamante, dentro da simplicidade do
Súmula 444:
processo do trabalho, acolheu aos requisitos do referido dispositivo
"Súmula nº 444 do TST Jornada de trabalho. NORMA COLETIVA.
legal, não prejudicando a defesa do reclamado, que apresentou
LEI. Escala de 12 por 36. Validade. - Res. 185/2012, DEJT
defesa com argumentos suficientes.
divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do
Afasto.
despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT
divulgado em 26.11.2012 É valida, em caráter excepcional, a
jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso,
PREJUDICIAL DE MÉRITO
prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo
1. Prescrição quinquenal
coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada
Em relação à prescrição quinquenal, tendo a reclamação trabalhista
a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado
sido proposta em data de 3/01/2020, declaro prescritos os créditos
não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor
trabalhistas anteriores a 3/01/2015, nos termos do artigo 7º, XXIX,
prestado na décima primeira e décima segunda horas."
da CRFB, extinguindo o feito em relação aos créditos prescritos,
Com o início da vigência da Lei 13467/17, constou, no novel artigo
com resolução de mérito, de acordo com o artigo 487, II, do
59-A da CLT, que:
CPC/2015, c.c. art. 769 da CLT.
"Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é
facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de
MÉRITO
trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas
1. Horas extras - Nulidade jornada 12x36
de descanso, observados ou indenizados os intervalos para
O reclamante afirma que laborava das 17h20 às 06h10, no sistema
repouso e alimentação.
12x36, sem usufruir o intervalo para descanso e refeição. Alega
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário
nulidade da escala 12x36, sendo devidas horas extras acima da 8ª
previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo
diária e 44ª semanal, ou, sucessivamente, acima da 12ª diária, e
descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e
pelo intervalo intrajornada.
serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de
A reclamada, por sua vez, alega que eventuais minutos residuais
trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do
não são suficientes para descaracterizar a escala especial 12x36,
art. 73 desta Consolidação".
prevista em instrumento coletivo. Afirma que o autor, nos plantões
Entendo que a determinação constante do art. 7º, XIII, da CF,
que trabalhou na Escola Estadual Antônio Pinheiro Diniz
referindo-se à autorização por acordo ou convenção coletiva, resta
(novembro/2014 a outubro/2017), de segunda a sexta, laborava
expressa, motivo pelo qual não poderia ser, ainda após tal alteração
sozinho, sem necessidade de render ninguém e conferir
legislativa, por acordo individual, já que descumpriria norma
armamento. Aduz que o reclamante anotava corretamente os
constitucional.
controles de jornada e que sempre recebeu indenização
No caso concreto, houve autorização em norma coletiva.
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