3152/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2021
1643
Vara da Subseção de Uberlândia, em 27/08/2020 (ID 8fcdc0a - Pág.
30/11/2020 - vide resposta do INSS - ID. b8e89f1 - Pág. 1). Diante
4), teve restabelecido o auxílio doença por incapacidade temporária
da procedência parcial dos pedidos, foram fixados os honorários
(com DIB em 03/09/2018, DIP em 01/08/2020 e DCB em
sucumbenciais em favor dos advogados da reclamante no importe
30/11/2020 - vide resposta do INSS - ID. b8e89f1 - Pág. 1). Diante
de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A,
da procedência parcial dos pedidos, foram fixados os honorários
caput, da CLT. Deferiu-se, ainda, o restabelecimento do convênio
sucumbenciais em favor dos advogados da reclamante no importe
médico (Bradesco, nº. 810 545 700086 0006), sob pena de multa
de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A,
diária a ser fixada pelo juiz de primeiro grau. Serve de acórdão a
caput, da CLT. Deferiu-se, ainda, o restabelecimento do convênio
presente certidão, nos termos do inciso IV, parágrafo 1º, do artigo
médico (Bradesco, nº. 810 545 700086 0006), sob pena de multa
895 da CLT.
diária a ser fixada pelo juiz de primeiro grau. Serve de acórdão a
Secretaria da 10a. Turma.
presente certidão, nos termos do inciso IV, parágrafo 1º, do artigo
BELO HORIZONTE/MG, 27 de janeiro de 2021.
895 da CLT.
Secretaria da 10a. Turma.
JOSE JESUS DE LIMA
BELO HORIZONTE/MG, 27 de janeiro de 2021.
JOSE JESUS DE LIMA
Processo Nº RORSum-0010635-15.2020.5.03.0104
Relator
Sabrina de Faria Froes Leão
RECORRENTE
VANIA ARAUJO VARGAS
ADVOGADO
DIVINO DONIZETE ROMAO
JUNIOR(OAB: 159268/MG)
RECORRIDO
C.C.I CLINICA DE CARDIOLOGIA E
IMAGENS LTDA
ADVOGADO
RODRIGO MARCIO PADILHA(OAB:
104539/MG)
RECORRIDO
FABIANO FINOTTI
ADVOGADO
RODRIGO MARCIO PADILHA(OAB:
104539/MG)
Processo Nº RORSum-0010635-15.2020.5.03.0104
Relator
Sabrina de Faria Froes Leão
RECORRENTE
VANIA ARAUJO VARGAS
ADVOGADO
DIVINO DONIZETE ROMAO
JUNIOR(OAB: 159268/MG)
RECORRIDO
C.C.I CLINICA DE CARDIOLOGIA E
IMAGENS LTDA
ADVOGADO
RODRIGO MARCIO PADILHA(OAB:
104539/MG)
RECORRIDO
FABIANO FINOTTI
ADVOGADO
RODRIGO MARCIO PADILHA(OAB:
104539/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- C.C.I CLINICA DE CARDIOLOGIA E IMAGENS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO FINOTTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
DECISÃO: A Décima Turma julgou o presente processo e, por
unanimidade, conheceu do recurso (ID 0f6f312); no mérito, sem
divergência, deu-lhe provimento parcial para declarar a nulidade da
DECISÃO: A Décima Turma julgou o presente processo e, por
dispensa, ficando suspenso o contrato de trabalho até o término da
unanimidade, conheceu do recurso (ID 0f6f312); no mérito, sem
alta previdenciária, uma vez que a reclamante, por meio de decisão
divergência, deu-lhe provimento parcial para declarar a nulidade da
liminar, proferida pela Juíza Federal Substituta, em exercício na 4a.
dispensa, ficando suspenso o contrato de trabalho até o término da
Vara da Subseção de Uberlândia, em 27/08/2020 (ID 8fcdc0a - Pág.
alta previdenciária, uma vez que a reclamante, por meio de decisão
4), teve restabelecido o auxílio doença por incapacidade temporária
liminar, proferida pela Juíza Federal Substituta, em exercício na 4a.
(com DIB em 03/09/2018, DIP em 01/08/2020 e DCB em
Vara da Subseção de Uberlândia, em 27/08/2020 (ID 8fcdc0a - Pág.
30/11/2020 - vide resposta do INSS - ID. b8e89f1 - Pág. 1). Diante
4), teve restabelecido o auxílio doença por incapacidade temporária
da procedência parcial dos pedidos, foram fixados os honorários
(com DIB em 03/09/2018, DIP em 01/08/2020 e DCB em
sucumbenciais em favor dos advogados da reclamante no importe
Código para aferir autenticidade deste caderno: 162358