3235/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1680
PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
JUSTIÇA DO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
EMENTA: JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. ADC 58 DO E. STF. No
julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC-58),
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
ocorrido em 18.12.2020, o Excelso Supremo Tribunal Federal julgou
parcialmente procedente a referida Ação e decidiu que o débito
EMENTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS
objeto da condenação seja corrigido monetariamente pela variação
CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. §2° DO ART.
do IPCA-E até a citação (notificação) e, a partir daí, pela taxa SELIC
879 DA CLT. Nos termos do §2° do art. 879 da CLT, elaborada a
(juros e correção monetária).
conta e tornada líquida a sentença exequenda, o juízo deverá abrir
DECISÃO: A Décima Turma julgou o presente processo e, por
às partes prazo comum para impugnação fundamentada com a
unanimidade, conheceu do incidente, na forma do Art. 15 da
indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de
Resolução 09 de 2015 do TRT da 3ª Região. No mérito, sem
preclusão do direito de argui-las em outra fase processual.
divergência, admitiu o juízo positivo de retratação para, em
DECISÃO: A Décima Turma julgou o presente processo e, por
consonância com a tese fixada pelo Excelso STF no julgamento da
unanimidade, conheceu dos Agravos de Petição interpostos pelo
ADC 58, determinar que o débito objeto da condenação seja
pelo Exequente, Bruno Geraldo Alves, e pelo Executado Raimundo
corrigido monetariamente pelo IPCA-e até a citação (notificação) e,
José de Oliveira Júnior, primeiro Reclamado, exceto quanto ao tema
a partir daí, pela taxa SELIC (juros e correção monetária).
referente à dedução do valor correspondente ao depósito recursal,
Secretaria da 10a. Turma.
por falta de interesse recursal. No mérito, sem divergência, deu
BELO HORIZONTE/MG, 01 de junho de 2021.
provimento ao recurso interposto pelo Exequente, para determinar a
penhora total do bem imóvel descrito no Auto de Avaliação Penhora
JOSE JESUS DE LIMA
localizado sob o id. 7f4e7ca, fls. 1339, ressalvado o disposto nos
§1º e §2º do art. 843 do CPC. Ao recurso aviado pelo Executado,
também sem divergência, negou provimento. Custas, pelos
Executados, no valor de R$44,26.
Secretaria da 10a. Turma.
BELO HORIZONTE/MG, 01 de junho de 2021.
Processo Nº AP-0012472-78.2017.5.03.0050
Relator
CLEBER JOSE DE FREITAS
AGRAVANTE
BRUNO GERALDO ALVES
ADVOGADO
CARLOS ANTONIO DE
ARAUJO(OAB: 66573/MG)
ADVOGADO
JOSE RAIMUNDO COSTA(OAB:
87000/MG)
AGRAVANTE
RAYMUNDO JOSE DE OLIVEIRA
JUNIOR
ADVOGADO
FERNANDO GONTIJO COUTO(OAB:
56336/MG)
AGRAVADO
REGINA LOPES ALMEIDA
ADVOGADO
FERNANDO GONTIJO COUTO(OAB:
56336/MG)
AGRAVADO
RJ PERFURACOES LTDA - ME
ADVOGADO
FERNANDO GONTIJO COUTO(OAB:
56336/MG)
AGRAVADO
VITOR LOPES ALMEIDA
ADVOGADO
FERNANDO GONTIJO COUTO(OAB:
56336/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO GERALDO ALVES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167574
JOSE JESUS DE LIMA
Processo Nº AP-0012472-78.2017.5.03.0050
Relator
CLEBER JOSE DE FREITAS
AGRAVANTE
BRUNO GERALDO ALVES
ADVOGADO
CARLOS ANTONIO DE
ARAUJO(OAB: 66573/MG)
ADVOGADO
JOSE RAIMUNDO COSTA(OAB:
87000/MG)
AGRAVANTE
RAYMUNDO JOSE DE OLIVEIRA
JUNIOR
ADVOGADO
FERNANDO GONTIJO COUTO(OAB:
56336/MG)
AGRAVADO
REGINA LOPES ALMEIDA
ADVOGADO
FERNANDO GONTIJO COUTO(OAB:
56336/MG)
AGRAVADO
RJ PERFURACOES LTDA - ME