3273/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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autônomo em obras da reclamada e também de outras empresas,
o contrato feito com o sr. Alexssandro foi verbal; os pagamentos
na modalidade de empreitada. Asseverou que, após o ajuizamento
efetuados para o sr. Alexssandro foram em dinheiro, mas não colhia
desta ação, teria tomado conhecimento de que o reclamante
recibo; (...) o depoente, às vezes sim, às vezes não, exige recibos
executou serviços eventuais em algumas obras da empresa
dos empreiteiros, mas contabiliza os serviços prestados; o depoente
reclamada, auxiliando o sr Alexssandro.
nunca contratou a reclamada.”
Ouvido como informante em audiência, o sr. Alexssandro Moreira,
As informações trazidas pelo depoente Jeovane Vilela se
apontado pelo reclamante como encarregado da empresa ré,
harmonizam coma prática da atividade de empreiteiro pelo Sr.
declarou que: presta serviço para a reclamada há cinco anos,
Alexssandro Moreira, profissão que esse admite exercer, e que vai
através de empreitada; os pagamentos pelos serviços são feitos
se delineando à medida que os fatos são analisados à luz da prova
integralmente para o depoente, e, se houver necessidade, este
oral e testemunhal produzida.
contrata outros funcionários para auxiliá-lo, arcando como os
Comparados os dados colhidos pela prova testemunhal, ante aos
custos; não sabe precisar quando o depoente passou a prestar-lhe
pressupostos existentes em uma relação empregatícia, verifica-se
serviço, lembrando-se que foi na obra do prédio do sr. Giovani; o
que a par da ocorrência de pessoalidade, onerosidade e não
reclamante era ajudante de pintura, recebendo R$700,00 por
eventualidade, não restou demonstrado que a reclamada exercesse
quinzena. Esclareceu que o reclamante o auxiliou nas seguintes
poder diretivo sobre o trabalho do autor, em que lhe desse ordens,
obras: “dois prédios do sr. Fernando, proprietário da reclamada,
ainda que indiretas.
cujos nomes são BelMonte e Monalisa, dois prédios do sr. Giovani,
Contrariamente, o que restou claro era que o reclamante se
sendo um aquele mencionado acima e outro perto do Country Club,
subordinava ao informante Alexssandro Moreira,empreiteiro
bem como em uma obra do sr. Hortega, na rua do cemitério, perto
autônomo informal quedirigia a prestação de serviço, ajustava o
do presídio; o reclamante ajudou o informante em "serviços
valor do trabalho e fazia pagamentos ao reclamante.
pequenos", podendo citar trabalho para uma arquiteta e outro para o
Importa frisar que, conquanto a reclamada tenha anotado a carteira
sr. Jorge.”
de trabalho do sr. Alexssandro em 02/04/2018, com a função de
Por sua vez, o reclamante admitiu que “trabalhava com o sr.
pedreiro (ID6a1b4ff), a prova oral permite aquilatar que o sr.
Alexssandro, mas não tinha conhecimento de quais empresas eram
Alexssandro sempre atuou como pintor autônomo em obras
beneficiadas com a sua prestação de serviços”.Confirmou ter
diversas, algumas da reclamada e outras não, com total autonomia,
trabalho nas seguintes obras: nos edifícios BelMont, Monalisa e
situação que nos leva a acreditar que o contrato de emprego entre
Dulce Vasconcelos, onde sofreu o acidente; num edifício perto do
eles era apenas aparente, visando a contagem de tempo de serviço
hospital no bairro Jardim Esmeralda; na residência do sr. Jorge, no
para a aposentadoria,como admitido em Juízo pelo sr. Alexssandro
edifício Monalisa, sempre recebendo ordens do sr. Alexssandro.
e pelo preposto da reclamada.
A testemunha LUIS GABRIEL DE SOUZA, arrolada pelo
A simulação de um contrato de emprego entre a reclamada e o sr.
reclamante, e que foi empregado da reclamada, confirmou que na
Alexssandro Moreira, embora reprovável, pois configura tentativa de
obra do edifício Dulce Vasconcelos, onde trabalhou como
burlar a legislação previdenciária, não pode, por si só,levar ao
carpinteiro de forma concomitante como o reclamante, as ordens
automático reconhecimento de vínculo empregatício entre o
eram repassadas ao depoente pelo encarregado da empresa, Sr.
reclamante e a empresa demandada com base na premissa de que
“Miltão”, porém o reclamante recebia ordens do Sr. Alexssandro
o sr. Alexssandro contratava em nome da ré, ainda mais quando o
Moreira.
conjunto probatório revelou que a reclamada não dirigia a prestação
Registro que a testemunha Jeovane Vilela, mencionado pelo
de serviço do reclamante, nem do sr. Alexssandro.
reclamante e também pelo sr. Alexssandro Moreira, ao ser inquirido
Finalmente, em relação ao contrato de prestação deserviços
respondeu que: “já contratou serviços de pintura do sr. Alexssandro,
anexado pelo reclamante (ID 7f4a892), no qual não constam
mediante empreitada; o sr. Alexssandro chegou a pintar dois
assinaturas das partes nem timbre da empresa, ou seja, totalmente
edifícios para o depoente, sendo um localizado no bairro
apócrifo, o preposto da reclamada disse nada saber a respeito do
Esmeralda, na rua do hospital, e outro no Country Club; acredita
documento. Não foi produzida nenhuma prova de que foi a
que reclamante estava prestando serviços, neste dois edifícios, por
reclamada quem teria encaminhado o suposto contrato para o
alguns dias, que, a bem da verdade, tem certeza de que o
reclamante assinar, logo, não há como dar validade a tal
reclamante trabalhou por alguns dias em ambos os edifícios; essas
documento.
empreitadas ocorreram no ano de 2019, entre março e outubro; (...)
Em vista do exposto, diante dos limites objetivos e subjetivos da
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