3322/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Outubro de 2021
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de 2019, entre março e outubro; (...) o contato do depoente
A informação proveniente de Alexssandro no sentido de que a ré
acontecia na maioria das vezes com o sr. Alexssandro; afirma que
anotou sua CTPS apenas para ajudá-lo a conseguir o benefício
deve ter tido contato pessoal com o reclamante, mas não se recorda
previdenciário carece de maiores provas, inclusive diante de
de ter conversado com ele pessoalmente; que contato por telefone
ausência de alegação da ré nesse sentido. Ademais, Alexssandro
ou aplicativo de mensagem (whatsapp), o depoente teve apenas
não depôs como testemunha, mas tão somente como informante do
com o sr. Alexssandro; o contrato feito com o sr. Alexssandro foi
Juízo.
verbal; os pagamentos efetuados para o sr. alexssandro foram em
Fica claro que o reclamante, admitido pelo Alexssandro,
dinheiro, mas não colhia recibo'' (destaquei).
encarregado da 1ª ré e quem dava ordens ao autor, teve todos os
A 3ª testemunha arregimentada pela ré, Alexssandro Moreira, foi
requisitos do vínculo de emprego em relação à reclamada.
ouvida como informante, diante do fato de possuir interesse na
Com efeito, o autor prestava serviços com onerosidade, visto que
causa. Declarou (f. 315/317) que ''o informante presta serviços para
Alexssandro informou que pagava um valor mensal para ele, com
a reclamada há 5 anos; a CTPS do informante já foi anotada pela
pessoalidade, inclusive diante do fato de que não há informação nos
reclamada, não sabendo o período; o informante dá o orçamento
autos que o obreiro poderia se fazer substituir sem autorização de
para a reclamada, e, depois,fecham os serviços; (...) o reclamante
Alexssandro, não eventualidade, tanto pelo serviço sem solução de
era ajudante de pintura e pagava para o reclamante R$700,00 por
continuidade quanto pelo labor na atividade fim (teoria dos fins do
quinzena; ou seja, R$1.400,00 por mês; contudo, o reclamante não
empreendimento) da demandada, porquanto era pintor nos edifícios
recebia o pagamento integral porque faltava muito ao serviço; o
feitos pela ré.
reclamante trabalhou com o depoente nas seguintes obras: dois
Por fim, a subordinação jurídica, traço mais marcante da relação
prédios do sr.Fernando, proprietário da reclamada, cujos nomes são
empregatícia na seara juslaboral, ficou devidamente demonstrada.
BelMonte e Monalisa; (...) o reclamante e o irmão do reclamante
Além de o reclamante receber ordens de Alexssandro, encarregado
trabalhavam para o informante; o informante nunca trabalhou fixo
da reclamada, conforme depoimento da testemunha Luiz Gabriel, o
para a reclamada, trabalhando também para outras empresas e
próprio Alexssandro disse que penalizava o reclamante por suas
pessoas; a assinatura da CTPS do informante pela reclamada foi
faltas, cortando parte de seu pagamento mensal, o que demonstra a
um pedido do informante para o sr. Fernando, com o objetivo de o
relação de hierarquia e a direção de prestação de serviços por parte
informante obter tempo de serviço para a aposentadoria, pois o
do encarregado da reclamada.
informante já possui tempo de serviço''.
Dessa forma, demonstrado nos autos pela análise fática que o
Fica nítido, pelo conjunto probatório extraído do bojo dos autos, que
reclamante era empregado da reclamada, impõe-se o
o reclamante era empregado da reclamada, sendo contratado pelo
reconhecimento da relação de emprego com a empresa.
encarregado de nome Alexssandro.
Isso porque, no Direito do Trabalho, vigora o Princípio da Primazia
O próprio preposto da reclamada confirmou que assinou a CTPS de
da Realidade sobre a forma. Se constatados os requisitos
Alexssandro Moreira em certo período. Consta dos autos a
ensejadores da relação de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º
anotação do contrato de trabalho do Alexssandro Moreira pela
consolidado, independentemente da forma de contratação, é função
reclamada a partir de 02/04/2018 (f. 182).
da Justiça declarar o liame empregatício.
Ora, Alexssandro, que antes prestava serviços de forma autônoma
para a reclamada, foi contratado na função de pedreiro em
Sendo o contrato de trabalho um contrato realidade, a relação
02/04/2018, 05 meses antes do dia em que o autor alega ter sido
analisada nos presentes autos é de emprego, razão pela qual dou
admitido.
provimento para reconhecer o vínculo de emprego do reclamante
A 1ª testemunha ouvida a rogo do autor, Luiz Gabriel, afirmou que o
com a reclamada a partir de 15/09/2018, sendo que a modalidade
reclamante prestava serviços junto com o Alexssandro, sendo que
de rescisão e também o pleito de estabilidade será apreciado
era o Alexssandro quem dava as ordens para o autor.
oportunamente.
A 1ª testemunha arrolada pela própria ré, Jeovane Vilela, disse que
Diante da extensa controvérsia sobre os fatos (inclusive o acidente
Alexssandro chegou a pintar dois edifícios para ele em 2019, sendo
do trabalho e o local onde ocorreu), com o intuito de evitar a
que o autor prestava serviços junto com ele. Porém, tal informação,
supressão de instância, remeto os autos à origem, para que julgue
por si só, não leva ao entendimento de que o obreiro e Alexssandro
os demais pedidos.
não laboravam em prol da ré, inclusive diante do fato de que
Alexssandro era empregado da demandada.
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