3493/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
CSJT, acrescidos de juros e de correção monetária (OJ 198/SBDI-
2619
Intimem-se as partes.
1/TST), devendo a Secretaria da Vara expedir o ofício requisitório
oportunamente.
Nada mais.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta
por ANDRÉA APARECIDA DA CRUZ DE CARVALHO em face de
CONFIANÇA ASSESSORIA EM CONDOMÍNIOS LTDA., resolve o
DANIEL CHEIN GUIMARÃES
Juiz do Trabalho da MM. 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG
Juiz do Trabalho Substituto
julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente
BELO HORIZONTE/MG, 13 de junho de 2022.
reclamação trabalhista, nos termos e limites da fundamentação
supra que faz parte integrante deste dispositivo para todos os fins
DANIEL CHEIN GUIMARAES
de direito.
Não há se falar, neste momento processual, em honorários
advocatícios sucumbenciais a favor da Reclamada, diante da ora
hipossuficiência da Autora ancorada na justiça gratuita lhe deferida
neste título executivo, sem prejuízo de que tal condição possa ser
revogada a qualquer tempo, na hipótese de não manutenção dos
requisitos para a sua concessão, de modo que permanecem os
honorários advocatícios sucumbenciais, ora, desde já, arbitrados
em 5% (cinco por cento) sobre os valores dos pedidos
improcedentes, sob condição suspensiva da sua exigibilidade, à luz
dos §§ 2º e 3º, do artigo 98, do CPC, aplicado subsidiariamente ao
processo do trabalho (artigo 8º/CLT) e nos termos da ratio decidendi
presente no v. acórdão proferido na ADI 5766.
Na esteira do declinado acima, não há se falar também, por ora, na
condenação autoral em honorários periciais. Contudo, sem prejuízo
do consignado, arbitro, desde já, os honorários periciais, a cargo da
União, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo
21, da Resolução 247/2019, do CSJT, acrescidos de juros e de
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº ATSum-0010087-28.2022.5.03.0004
AUTOR
ANDREA APARECIDA DA CRUZ DE
CARVALHO
ADVOGADO
ROBERTO FRANCO
BERNARDES(OAB: 140009/MG)
ADVOGADO
FABRICIO AUGUSTO DE MELLO
CESAR(OAB: 127189/MG)
ADVOGADO
Robson Damasceno da Rocha(OAB:
130138/MG)
ADVOGADO
HENRIQUE VELOSO CRISOSTOMO
DE CASTRO(OAB: 132009/MG)
ADVOGADO
FERNANDA FERREIRA DE
ABREU(OAB: 137636/MG)
ADVOGADO
FLAVIA FERREIRA DE ABREU(OAB:
130342/MG)
ADVOGADO
SILVIO ROBERTO ALMEIDA
RAMOS(OAB: 104107/MG)
ADVOGADO
Guilherme Alkmim de Carvalho
Pereira(OAB: 101123/MG)
RÉU
CONFIANCA ASSESSORIA EM
CONDOMINIOS LTDA
ADVOGADO
LAURIE GABRIELA CAMARGO
COSTA(OAB: 136426/MG)
ADVOGADO
ROMULO DE GOUVEA(OAB:
40760/MG)
ADVOGADO
TALITA CARDOSO QUEIROZ(OAB:
180292/MG)
PERITO
DANIEL CORREA DE ASSIS
FONSECA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREA APARECIDA DA CRUZ DE CARVALHO
correção monetária (OJ 198/SBDI-1/TST).
PODER JUDICIÁRIO
Custas, pela Reclamante, no importe de R$ 422,00 (quatrocentos e
JUSTIÇA DO
vinte e dois reais), calculadas sobre R$ 21.100,06 (vinte e um mil e
cem reais e seis centavos), valor dado à causa, dispensada de
pagamento.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba33615
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184009