3512/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Julho de 2022
12482
rompimento da Barragem de Fundão. Alega que a dispensa lhe
da 1ª reclamada, evidente a formação de um grupo econômico
causou diversos prejuízos financeiros, redução do padrão de vida e
entre estas, como pode ser verificado pelos contratos sociais e
inseguranças quanto ao futuro. Afirma ser a reclamada a
estatutos juntados aos autos e pela forma como as empresas se
responsável pelo rompimento da barragem e que o infortúnio foi o
apresentam para a sociedade em geral (ex vi
único fator responsável pela perda do emprego, já que a empresa
http://www.vale.com/PT/aboutvale/transparencia-e-
apresentava baixíssimo índice de demissão de empregados quando
sustentabilidade/Paginas/Principais%20Desafios/Samarco-
comparada com as demais companhias do mesmo ramo.
Minera%C3%A7%C3%A3o-Barragem-de-Fund%C3%A3o-
O ordenamento jurídico brasileiro resguarda a vida privada, a honra,
Brasil.aspx).
a intimidade e a imagem das pessoas, assegurando indenização
É que, o fato de serem acionistas majoritárias evidencia controle e
por danos morais em caso de violação, nos termos do artigo 5º, X,
influência na administração e no modelo de gestão da 1ª reclamada,
da Constituição da República. Já os artigos 186 e 927 do Código
o que é corroborado por todas as empresas atuarem no mesmo
Civil estabelecem o dever de indenizar àquele que praticar ato
ramo econômico. Tais fatos são suficientes a atrair a aplicação do
ilícito, violando direito e causando dano a outrem.
art. 2º, §2º da CLT.
Não há dúvidas de que o rompimento da barragem de Fundão
Nesse contexto, são todas as empresas solidárias pelas eventuais
trouxe, e ainda traz, consequências financeiras e econômicas
verbas reconhecidas nesta ação.
imensuráveis para toda a sociedade local e para os então
trabalhadores da empresa. Atualmente, após toda a investigação
acerca do rompimento, também não há dúvidas de que houve
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO
falhas nas medidas de saúde e segurança adotadas pela
Conforme dispõe o art. 368 do Código Civil, a compensação ocorre
reclamada.
somente no caso de as partes serem, ao mesmo tempo, credor e
Tais fatos, contudo, não autorizam o pagamento de indenização por
devedor uma da outra, até que o valor se compensa.
danos morais, individualmente, em razão da dispensa. É que, para
No caso dos autos, não se encontram atendidos os pressupostos
além de o ato de dispensa ser um ato potestativo do empregador (o
que autorizam a compensação, especialmente a existência de
que, por si só, afasta a caracterização de uma conduta ilícita ou
dívida exigível do reclamante.
antijurídica), é certo que todo trabalhador está sujeito ao
De outra parte, fica, desde já, autorizada a dedução de parcelas
rompimento do contrato de trabalho por motivos que não deu causa,
comprovadamente quitadas sob o mesmo título.
sejam eles de ordem financeira, de caso fortuito ou de força maior
ou até mesmo por fechamento da empresa.
PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO
Além disso, necessário registrar que as dispensas dos empregados
ativos à época do rompimento foram tratadas de forma coletiva,
com a assistência do sindicato, tendo o PDV celebrado sido objeto
As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença,
de apreciação judicial, sendo considerado válido para todos os
considerando os valores arbitrados, o período laborado e a forma e
efeitos, com a aquiescência dos sindicatos profissionais e do
vigência das normas coletivas eventualmente juntadas aos autos.
Ministério Público do Trabalho (Proc. 0012023-97.2016.5.03.0069).
A liquidação será feita por cálculos.
Aos empregados que aderiram ao programa, foram concedidas
Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial as
indenizações adicionais, além de outros benefícios.
parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias as
Nesse contexto, por não vislumbrar conduta antijurídica no mero ato
constantes do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91.
da dispensa, ainda mais quando negociado coletivamente, julgo
Em 18/12/2020, o STF julgou parcialmente procedente a ADC n. 58
improcedente o pedido.
e conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e
ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17, no
sentido de considerar que, à atualização dos créditos decorrentes
RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS - GRUPO
de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em
ECONÔMICO
contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até
que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção
monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em
Considerando que a 2ª e 3ª reclamadas são acionistas majoritárias
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185277
geral, quais sejam: a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a