3517/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Julho de 2022
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das parcelas discriminadas no TRCT que porventura entenda
INTIMAÇÃO
devidas, já que, conforme acima salientado, a ação de consignação
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 362b5ad
em pagamento tem apenas a finalidade liberatória do devedor
proferida nos autos.
quanto a valores ou coisas incontroversamente devidos ao credor,
1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA
nos estritos termos do artigo 890 CPC.
PROCESSO Nº 0010515-76.2022.5.03.0079
DISPOSITIVO
Aos 17 dias do mês de julho de 2022, pela MM. Juíza do Trabalho,
Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação
Maila Vanessa de Oliveira Costa, foi proferida sentença nos autos
de consignação em pagamento ajuizada por RSM Comércio e
do processo que Lidiane de Assis Martins, reclamante, move em
Gerenciamento de Resíduos Guaxupé Eireli - ME em face de
face de Wanda Myriam Bueno Lycarião de Paula (1ª) e Rodolfo
Maxwel Rovilson Raimundo, liberando a consignante do
Bueno Lycarião de Paula (2º), reclamados.
pagamento, ao consignatário, do valor incontroverso de R$
4.959,18, objeto do comprovante de depósito Id 1322207, bem
SENTENÇA
como da obrigação de fazer relativa à entrega do TRCT, chave de
conectividade e guias CD/SD, nos termos da fundamentação, parte
Dispensado o relatório na forma do artigo 852-I, da CLT.
integrante deste decisum.
Transitada em julgado a presente sentença, deverá o consignatário
FUNDAMENTOS
ser intimado a receber os documentos rescisórios perante a
Secretaria desta Vara.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/17
Custas pelo consignatário, no importe de R$ 99,18, calculadas
Segundo alegado na exordial, o contrato de trabalho da reclamante
sobre R$ 4.959,18, valor arbitrado à condenação, das quais é
perdurou de 10/11/2021 a 30/11/2021 - portanto, iniciou-se após a
ISENTO.
publicação da Lei nº 13.467/17, em 11/11/2017, submetendo-se,
INTIMEM-SE AS PARTES, sendo o consignatário por mandado.
assim, quanto ao seu estatuto de regência, ao novo ordenamento
normativo vigente.
VARGINHA/MG, 17 de julho de 2022.
Da mesma forma, no tocante às novas normas de natureza
processual introduzidas pela Lei nº 13.467/17, estas se aplicam
MAILA VANESSA DE OLIVEIRA COSTA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATSum-0010515-76.2022.5.03.0079
AUTOR
LIDIANE DE ASSIS MARTINS
ADVOGADO
WILTON NEVES FERREIRA(OAB:
157961/MG)
ADVOGADO
ISMAEL CANDIDO BOTELHO
JUNIOR(OAB: 165920/MG)
RÉU
WANDA MYRIAM BUENO LYCARIAO
DE PAULA
ADVOGADO
ANTONIO FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 119090/MG)
RÉU
RODOLFO BUENO LYCARIAO DE
PAULA
ADVOGADO
ANTONIO FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 119090/MG)
imediatamente às ações ajuizadas após a entrada em vigor do
aludido diploma legal.
DA RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES - VÍNCULO
EMPREGATÍCIO
A reclamante alega que foi admitida pelos reclamados em
10/11/2021, na função de empregada doméstica, sob salário mensal
equivalente ao mínimo legal, e dispensada, sem justa causa, em
30/11/2021, sem registro do contrato de trabalho na CTPS. Postula
o reconhecimento do vínculo empregatício, e direitos decorrentes.
Os reclamados reconhecem a admissão da reclamante em
10/11/2021, na função de doméstica, sob salário mensal
correspondente ao mínimo legal, bem como a ruptura contratual em
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDIANE DE ASSIS MARTINS
30/11/2021, asseverando, porém, que esta se deu por iniciativa da
autora, que pediu demissão. Afirmam que, a despeito das inúmeras
solicitações para que a autora entregasse sua CTPS para anotação
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
do contrato de trabalho, a trabalhadora recusava-se a tanto, sob
pretexto de que não sabia se permaneceria no emprego.
Asseguram que todas as verbas trabalhistas devidas foram
regularmente pagas.
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