3543/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
9857
que as unidades do empreendimento pôr do sol não seriam
comercializadas exclusivamente pela Casa de Raiz; que não sabe
"... que o depoente já prestou serviços, na condição de
quem determinava quais seriam os Empreendimentos
autônomo, à Primeira Reclamada, durante aproximadamente
comercializados pela Casa de Raiz”.
quatro meses, pelo que se recorda, em 2015; que não prestou
serviços para qualquer outro dos reclamados; que seus
A testemunha Wilson Rogerio Martins Ramos, ouvida a convite do
serviços foram prestados em Hortolândia; que conheceu a
terceiro reclamado, José Mak, afirmou o seguinte:
reclamante, sendo ela filha do proprietário da Construtora,
senhor Cleber; que ela entrou em contato com o depoente,
“... que nunca trabalhou nas reclamadas Helevar e Casa de Raiz;
agendando uma reunião, fazendo um convite ao depoente para
que os senhores José Mak e Lenita Mak foram seus clientes; que o
a realização de vendas de apartamentos na planta, unidades
depoente é engenheiro civil; que fez o remembramento dos lotes
estas que seriam construídas em Hortolândia pela primeira
para início do empreendimento "Pôr do Sol"; que conhece a
reclamada; que o depoente se reportava à reclamante; que após
reclamante, uma vez que ela foi sua inquilina em um imóvel;
o mencionado período de quatro meses, o depoente não mais
que a reclamante foi apresentada ao depoente como sendo filha
teve contato com o reclamante ou com a primeira reclamada;
do senhor Kléber, proprietário da construtora Helevar; que o
que a reclamante se apresentou ao depoente na condição de
remembramento ocorreu no ano de 2014 ou 2016, não se
filha do proprietário da primeira reclamada, responsável pela
recordando ao certo; que a reclamante não participou do
área comercial e de marketing, sendo responsabilidade dela a
remembramento nesse início de projeto; que a reclamante foi
escolha das imobiliárias que fariam a comercialização das
inquilina do depoente por 5 meses; que o senhor Kleber pediu
unidades na planta; que a reclamante não se apresentava como
ao depoente para rescindir o contrato de locação da
empregada de ninguém, mas como filha do proprietário, conforme já
reclamante, uma vez que não prosseguiria com os trabalhos na
dito no depoimento; que o depoente não acompanhou a
localidade; que não sabe se foi o sr. José Mak quem fez o
construção”.
projeto e o empreendimento "Pôr do Sol"; que não sabe se há
alguma relação entre o senhor José Mak e a reclamada com
Diante de tudo que se colhe da prova documental e oral, não se tem
Casa de Raiz; que não sabe se a Casa de Raiz vende com
dúvidas de que os reclamados CASA DE RAIZ ADMINISTRAÇÃO
exclusividade os Empreendimentos lançados pelo senhor José
DE IMÓVEIS LTDA., JOSÉ MAK e LENITA BUENO MAK, em
Mak; que não sabe quem determinava quais Empreendimentos
momento algum, se beneficiaram da prestação laboral da
seriam comercializados pela reclamada casa de raiz; que o
reclamante, na condição de tomadores de serviços, tampouco
senhor José Mak que comprou os terrenos utilizados pelo
formaram grupo econômico com a primeira reclamada ou se
empreendimento pôr do sol e pediu ao depoente que realizasse
envolveram em manobra ardilosa para se valer do GERIC da
o remembramento; que não sabe se o senhor Kleber e o senhor
primeira reclamada para facilitar a aprovação do empreendimento
José Mak eram sócios no empreendimento Pôr do Sol; que não
junto à Caixa Econômica Federal.
sabe se o senhor José Mak conduziu os trabalhos para
conclusão do empreendimento Pôr do Sol; que teve um único
O fato de a testemunha da reclamante Pedro Henrique Oselani
contato com a reclamante no dia de sua chegada ao seu
Mendonça ter afirmado que:
imóvel, quando ele entregou a chave; que não sabe se a
reclamante se reunia com o senhor José Mak nem onde as
“... o senhor Cléber e o senhor José Mak eram sócios no
eventuais reuniões ocorreram; que encontrou a senhora Selma na
empreendimento; que a reclamante se dirigia a Hortolândia
Casa de Raiz, mas não tem certeza se ela trabalhava lá; que foi a
semanalmente a fim de tratar de questões relativas ao
senhora Selma quem lhe entregou o contrato de locação do imóvel
empreendimento junto à CEF; que a reclamante deveria passar as
assinado pelo senhor Kleber; que não sabe quem aprovou o
informações sobre o seu trabalho para o Cléber e o senhor José
empreendimento junto à Caixa Econômica Federal; que não
Mak, a eles cabendo traçar as diretrizes do negócio”.
sabe se o senhor Jose Mak tinha algum imóvel em Varginha”.
Não muda o convencimento deste Juízo, haja vista que seu
Por fim, a testemunha Luciano Guilherme Coelho, ouvida por
depoimento é visto com muita reserva nesse aspecto, em virtude de
indicação dos reclamados (2ª, 3º e 4ª), assim declarou:
saber de tal circunstância não pelo fato de tê-la presenciado ou por
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