3547/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Agosto de 2022
DA RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RÉU
10769
semanalmente; que os documentos e notas fiscais da primeira
reclamada, inclusive com relação aos pagamentos dos seus
A autora alega que foi admitida pela primeira reclamada para
empregados, também eram enviados para o depoente, sendo que o
trabalhar na função de gerente, exclusivamente, para o segundo
prazo para o envio era até o quinto dia útil mas na prática acontecia
réu, Estado de Minas Gerais, junto à Penitenciária Pio Canedo, em
de atrasar, sendo que chegava a ser enviada a documentação até
Pará de Minas/MG, vinculada à Secretaria de Segurança Pública de
no dia 28, mas era enviada; que na prática, nem o depoente, nem a
Minas Gerais. Pugna pelo reconhecimento da responsabilidade
outra servidora que trabalhou no setor, fiscalizavam se estavam
subsidiária do segundo réu, Estado de Minas Gerais.
sendo cumpridas as normas com relação ao recolhimento do FGTS,
A primeira reclamada não contesta a pretensão obreira e o segundo
por exemplo, sendo que apenas juntavam a documentação e
réu aduz que é inviável sua responsabilização porque não se trata
enviavam para a Secretaria de Estado; que conheceu a reclamante
de terceirização, mas de contrato de natureza comercial de compra
Ana Paula, que era nutricionista/gerente; que também conheceu as
e venda de mercadoria (alimentação) celebrado com a finalidade de
autora Sinara, Sabrina, Berenice e Cibele, que trabalhavam na
fornecer refeições aos detentos recolhidos à penitenciária estadual.
produção; que o contrato com a Sabor Original tinha por escopo
No caso dos autos, é incontroverso o labor da reclamante para
tirar a produção de dentro da Penitenciária, sendo que por um
atender ao contrato firmado entre os reclamados, que diz respeito
período, a Sabor Original produziu a alimentação dentro da unidade
ao fornecimento de refeições à unidade prisional de Pará de Minas,
da Penitenciária, até montar sua cozinha em outro local, o que
conforme contrato de ID d09e111.
perdurou de outubro a fevereiro de 2020; que na prática a primeira
O segundo réu juntou aos autos o contrato de prestação de serviços
reclamada fornecia alimentação apenas para a Penitenciária, mas
para fornecimento contínuo de refeições e lanches prontos, na
não sabe dizer se o contrato previa exclusividade ou não; que
forma transportada, à unidade prisional complexo penitenciário
indagado pelo procurador das reclamantes se havia reclamação dos
Doutor Pio Canedo, destinada aos presos e aos servidores da
empregados da primeira ré quanto ao cumprimento das obrigações
unidade (ID d09e111), em cuja CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
trabalhistas, o depoente responde que sim e que ao final eles
consta: "1.1 O objeto do presente Termo de Contrato é a de
cogitaram até de paralisação por alguns dias; que indagado pelo
Fornecimento contínuo de refeições e lanches prontos, na forma
procurador das reclamantes se estas também comparecem dentro
transportada, à Unidade Prisional: Complexo Penitenciário Doutor
do presídio, o depoente responde que sim, com frequência, para
Pio Canedo, que serão prestados nas condições estabelecidas no
acompanharem a entrega e saber se está havendo alguma
Termo de Referência, anexo do Edital.
reclamação; que a essa altura, ressalta que isso se dava
1.2. Este Termo de Contrato vincula-se ao Edital do Pregão nº
exclusivamente com relação à reclamante Ana Paula e não às
116/2019 e à proposta vencedora, independentemente de
demais citadas acima; quem fazia a entrega era um caminhão
transcrição."
terceirizado da empresa; que reitera que as demais reclamantes
O contrato ainda prevê, conforme cláusula 8a., a fiscalização da
não compareciam no presídio; que também conheceu a nutricionista
execução do objeto por Comissão/Representante designado pela
Fernanda, a qual estende a prova acima, sendo que a Fernanda
CONTRATANTE.
também tinha acesso ao presídio, o que era próprio das
Analisando a prova oral, tem-se que a testemunha Fagner Lucio
nutricionistas, sendo que faziam um rodízio.".
Guimarães, ouvida por indicação da autora, declarou "que é
Não prosperam os argumentos da defesa na medida em que, pelo
funcionário do Estado desde março de 2015, atualmente lotado na
teor da prova oral, a produção da alimentação foi realizada dentro
Penitenciária de Pará de Minas; que conhece a empresa Sabor
da unidade prisional, o que de fato aconteceu, especificamente de
Original, primeira reclamada, que fornecia alimentação para os
outubro a fevereiro de 2020, tendo a reclamante trabalhado
detentos, sendo que atualmente não é mais a fornecedora; que a
diretamente nas suas dependências. A testemunha também
primeira reclamada forneceu a alimentação em questão por um
declarou que a reclamante comparecia dentro do presídio com
período inferior a 2 anos, e salvo engano o contrato foi rompido em
frequência para acompanhar a entrega e obter informações acerca
agosto de 2021, pois a Vigilância Sanitária lacrou a empresa, ou
de possíveis reclamações, o que era próprio das empregadas
seja, o prédio onde a primeira reclamada funcionava; que era o
nutricionistas da primeira reclamada.
depoente, na qualidade de diretor administrativo da Penitenciária,
Em que pese o posicionamento firmado pelo E. STF quanto à
quem fiscalizava a qualidade do serviço e da alimentação fornecida
declaração de constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8666/93, bem
pela primeira reclamada, sendo que na prática visitava tal empresa
como a tese de repercussão geral firmada no julgamento do RE
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