3553/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Setembro de 2022
ADVOGADO
PERITO
FLAVIO CARVALHO MONTEIRO DE
ANDRADE(OAB: 100041/MG)
FRANCILU RODRIGUES BELOTI
4380
915 da CLT e Súmula nº 509 do STF), serão aplicadas a esta
demanda as normas de natureza processual introduzidas pela Lei nº
13.467/17.
Intimado(s)/Citado(s):
. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO
- DANIELA CRISTINA PETTERSEN
A apuração do valor do pedido eventualmente deferido acontecerá
em momento adequado, ou seja, em liquidação de sentença, na
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
forma prevista em lei, até porque aquele arbitrado na inicial constitui
mera estimativa (art. 12, § 2º, IN 41//2018 do TST), não servindo à
delimitação do valor da condenação.
Afasto.
INTIMAÇÃO
. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4eea7c
Considerando o ajuizamento da presente demanda em 27/04/2022,
proferida nos autos.
e à luz do art. 7º, inciso XXIX da CRFB/88 e do art. 11 da CLT,
SENTENÇA
impõe-se a pronúncia da prescrição quinquenal conforme requerido.
I- RELATÓRIO
Assim, nos termos do inciso II do art. 487 do CPC, pronuncio a
DANIELA CRISTINA PETTERSEN ajuizou reclamação trabalhista
prescrição quinquenal das parcelas postuladas cuja exigibilidade
em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE
seja anterior ao marco prescricional ora fixado em 27/04/2017.
TRABALHO MEDICO. Após breve exposição fática, pleiteou as
. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
parcelas elencadas na inicial de ID. 4728e35. Atribuiu à causa o
Nos termos do art. 192 da CLT: "O exercício de trabalho em
valor de R$50.734,44. Juntou documentos.
condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos
Defesa da reclamada (ID.741af5b), com documentos.
pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional
Impugnação da reclamante em ID. 57a5d22.
respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento)
Laudo técnico pericial em ID. 3c28328.
e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se
Na audiência de instrução (ID.f97603a), foram ouvidos a
classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo".
reclamante, o preposto da reclamada e duas testemunhas, uma de
Outrossim, o §2º do art. 195 da CLT é de clareza solar no sentido
cada parte.
de que, "arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o
Razões finais orais remissivas.
juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não
Rejeitada a última proposta de conciliação.
houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do
É o relatório.
Trabalho".
II- FUNDAMENTAÇÃO
Assim, resta saber se, pela prova produzida nestes autos,
. DIREITO INTERTEMPORAL
especificadamente a pericial, está ou não caracterizada a presença
De início, registro que, quanto ao Direito Material do Trabalho, as
de agentes insalubres, bem como se é devido ou não o
alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 somente se aplicam ao
correspondente adicional e, em caso afirmativo, em que grau, sendo
contrato após 11/11/2017, uma vez que, pelo princípio da
ainda certo que o juiz não está adstrito às conclusões periciais, se
irretroatividade das leis, o referido diploma legal não pode alcançar
dos demais elementos de prova constantes dos autos alcançar
fatos ocorridos antes de sua vigência.
conclusão diversa.
Assim, considerando que o pacto laboral iniciou-se em 5/8/2014 e
De início, à vista dos recibos salariais de ID. 31dc289 (não
perdurou além do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, incidem
impugnados especificamente), restou incontroverso que a
à hipótese vertente os dispositivos legais e a interpretação
reclamante recebeu adicional de insalubridade em grau médio
jurisprudencial consolidada à época da existência do contrato de
durante o período contratual imprescrito.
trabalho firmado entre os litigantes, em cada período.
Realizada a prova técnica, a perita oficial, com base na inspeção
Por outro lado, uma vez proposta a presente demanda em
realizada, nas informações recebidas e na análise da
27/04/2022, após, portanto, a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17
documentação exibida pelas partes, apurou, quanto à insalubridade,
e, considerando a aplicabilidade imediata das normas processuais
que “restou caracterizada insalubridade por agentes biológicos em
aos processos em curso (art. 14, parte final e art. 1.046 do CPC, art.
grau médio (20%) até 28/02/2020 e em grau máximo (40%), de
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