3619/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2022
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com as custas e as despesas do processo sem prejuízo de seu
insiste no irresponsável pedido de reconhecimento de vínculo
sustento e de sua família. Este Relator, revendo entendimento
empregatício..." (id. fa7dda4; fl. 349). Sem razão, data venia. Não se
anterior, acompanha o entendimento da maioria desta d. 3ª. Turma,
vislumbra a alegada litigância de má-fé da Reclamante, inexistindo
no sentido de que a simples apresentação de declaração de
nos autos qualquer conduta que se enquadre dentre aquelas
hipossuficiência é insuficiente como prova para deferimento dos
trazidas expressamente nos incisos do artigo 17 do CPC, pois
benefícios da justiça gratuita. A concessão da benesse fica
apenas foram utilizados os meios próprios defender os interesses
condicionada à prova nos autos, a cargo do requerente, de
que entende devidos. Para aplicação da multa por litigância de má-
insuficiência de recursos e de percepção de salário igual ou inferior
fé, deve ser evidenciado que a parte tenha atuado de forma ardilosa
a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
ou formulado pretensão temerária, violando os deveres básicos dos
Previdência Social, ou seja, R$2.834,88, considerando o valor do
litigantes, exsurgindo-se apenas quando existentes provas ou
benefício máximo fixado em R$7.087,22, conforme Portaria nº 12,
indícios de dolo ou culpa na utilização dos meios processuais
de 17 de janeiro de 2022, do Ministério da Economia. No caso dos
cabíveis, o que não se verificou no caso sob análise. Por
autos, a reclamada trouxe aos autos comprovação de que a
conseguinte, não há que se falar em litigância de má-fé da
reclamante é Servidora Pública Estadual efetiva - MASP 14380109 -
reclamante, tampouco em condenação dessa ao pagamento de
tendo recebido em maio/2022 a quantia de R$3.519,90 (três mil,
multa, porquanto não houve abuso no exercício do direito de ação,
quinhentos e dezenove reais e noventa centavos), conforme
garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição. Nego provimento."
contracheque de id. 4e4cd8f; fl. 95, não impugnado pela
Certifico que o presente expediente será publicado no DEJT.
reclamante, retirado do Portal da Transparência. A própria
Dou fé.
reclamante, ainda, confessou em seu depoimento pessoal que
"ministra aulas na rede pública, pelo Estado, desde 2017, para o
BELO HORIZONTE/MG, 14 de dezembro de 2022.
ensino fundamental I no período vespertino" e que "possui um
consultório de podologia" (id.9a242a2; fl. 307). Comprovado, assim,
RUBENS PEREIRA DE ASSIS
que a percebe atualmente valores bastante superiores ao limite
supracitado. Assim, não comprovada a miserabilidade jurídica da
autora, dou provimento ao recurso da reclamada para indeferir os
benefícios da justiça gratuita à reclamante. RECURSOS DE
AMBAS AS PARTES. APRECIAÇÃO CONJUNTA. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. A demanda foi ajuizada em 03.08.2022, já sob
a vigência da Lei nº. 13.467 de 2017, que passou a prever a
obrigação de pagamento de honorários advocatícios ante a
sucumbência da parte, obrigação essa imputável a quaisquer das
partes. Considerando a improcedência dos pedidos, são devidos
honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa,
devidos pela reclamante aos patronos da reclamada. Destaca-se,
aqui, que a reclamante não é beneficiária da justiça gratuita,
conforme fundamentado em subitem anterior e, por isso, não se
enquadra na norma prevista no § 4º do artigo 791-A da CLT. Pelo
exposto, nego provimento ao recurso da reclamante, no aspecto, e
dou provimento ao recurso adesivo da reclamada para condenar a
reclamante a pagar honorários de sucumbência aos procuradores
da reclamada, ora fixados no importe de 5% sobre o valor da causa.
RECURSO DA RECLAMADA. DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ: A reclamada requer, em contrarrazões, que a reclamante
seja condenada a pagar multa por litigância de má-fé nos termos do
Art. 77, I, II e III do NCPC. Afirma que mesmo "...contrariando sua
própria confissão sobre a ausência de habitualidade e subordinação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193364
Processo Nº RORSum-0010664-13.2022.5.03.0034
Relator
Delane Marcolino Ferreira
RECORRENTE
CARLA EUSTAQUIA COUTO
ADVOGADO
RAFAEL DE ANDRADE
MENDES(OAB: 118170/MG)
ADVOGADO
RENAN BONELA ANDRADE(OAB:
149183/MG)
ADVOGADO
LIVIA SILVA DONATO(OAB:
164624/MG)
ADVOGADO
CRISTIANE BARBOSA DA SILVA
MACHADO(OAB: 169780/MG)
ADVOGADO
RAIANE FIGUEIREDO CARMO(OAB:
181976/MG)
ADVOGADO
DIOGO VITAL DE ANDRADE(OAB:
167383/MG)
ADVOGADO
TAMARA MARQUES TRISTAO(OAB:
190104/MG)
RECORRENTE
RANNY EDUCACIONAL CF LTDA
ADVOGADO
GILDETE DO CARMO FERREIRA
ANDRADE(OAB: 137353/MG)
RECORRIDO
CARLA EUSTAQUIA COUTO
ADVOGADO
RAFAEL DE ANDRADE
MENDES(OAB: 118170/MG)
ADVOGADO
RENAN BONELA ANDRADE(OAB:
149183/MG)
ADVOGADO
LIVIA SILVA DONATO(OAB:
164624/MG)