3631/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Dezembro de 2022
252
setembro de 2021, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias
com 1/3 e em FGTS acrescido da indenização compensatória de
40%.
RELATÓRIO
Sucumbente no objeto da perícia, arcará a parte reclamada com os
honorários periciais, ora arbitrados em R$2.000,00
Honorários sucumbenciais, pelas partes, no percentual de 10%,
dada a sucumbência recíproca.
Custas pela ré no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$
Dispensado (art. 852-I, da CLT).
10.000,00, valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
ABS/abs
_________________________________Decisão proferida nesta
data em razão do acúmulo de processos conclusos no mesmo
FUNDAMENTOS
período, com supedâneo no art. 227, do CPC c/c art. 769, da CLT,
bem como em razão da suspensão do prazo decorrente das
concessão de férias regulamentares ao Magistrado, de 276/11/2022
Admitida pela reclamada a prestação de serviços do reclamante,
a 19/12/2022, na forma dos artigos 214, do CPC e 66 da Lei
como autônomo, atraiu para si o ônus probatório de provar o
Complementar 35/79.
trabalho prestado nessa condição (artigo 818 da CLT), do qual não
DIVINOPOLIS/MG, 29 de dezembro de 2022.
se desincumbiu, já que não há demonstração de que houve
celebração de contrato verbal nesse sentido, situação que, à luz do
ANSELMO BOSCO DOS SANTOS
Juiz Titular de Vara do Trabalho
ônus probatório, já imporia o acolhimento da tese do reclamante.
Não obstante, constata-se a co-existência dos requisitos da relação
de emprego.
Processo Nº ATSum-0010490-32.2022.5.03.0057
AUTOR
JOSE DIONIZIO NETO
ADVOGADO
MARIANA LEAO SOARES
FERNANDES(OAB: 220958/MG)
RÉU
CIATLUS EDIFICACOES E
ENGENHARIA - EIRELI
ADVOGADO
ANDRE MANSUR BRANDAO(OAB:
87242/MG)
Não há dúvida quanto a onerosidade do trabalho, já que os
pagamentos foram confirmados na prova oral (10m16s) e nos
extratos bancários juntados com a inicial (id 8182dc1).
O mesmo se diga em relação à não eventualidade, considerando
que a atividade da reclamada é a construção civil.
A prestação pessoal de serviços também foi comprovada ao final
Intimado(s)/Citado(s):
- CIATLUS EDIFICACOES E ENGENHARIA - EIRELI
do depoimento da testemunha do reclamante, pessoa simples que,
ao informar que não poderia se substituir por terceiros, demonstrou
que não se via como prestador autônomo, demonstrando, inclusive,
que só poderia faltar justificadamente (11m36 e 12m57s).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
A situação, muito comum no ramo da construção civil, é a
contratação de um profissional para realização de um serviço
específico, sendo factível o estabelecimento de uma relação civil de
INTIMAÇÃO
prestação de serviços.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebe11fb
No caso presente, entretanto, o que demonstrou a testemunha
proferida nos autos.
ouvida, é a contratação de profissionais para a construção de uma
SENTENÇA
obra contratada para atender a interesse de terceiro. O reclamante,
assim como sua testemunha, apenas colocaram sua mão-de-obra a
serviço da reclamada, em clara atuação da atividade-fim da
empresa, a construção civil. A remuneração era fixada não em
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