3647/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2023
8295
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)
Da responsabilidade dos réus
acrescidos de juros de mora (art. 39, caput, da Lei n 8.177/91), no
Tendo os reclamados reconhecido o vínculo empregatício firmado
período anterior ao ajuizamento (STF, Reclamação 53.940 – MG), a
com o autor, cuja prestação de serviços deu-se em benefício de
partir do mês subsequente ao do vencimento (súmula n. 381 do
todos, ficam condenados, solidariamente, ao adimplemento das
TST). A partir da propositura da ação, incidirá a taxa SELIC
obrigações deferidas na presente sentença.
(englobando correção monetária e juros). Ante o exposto, ficam
indeferidos índices e critérios diversos requeridos pelas partes.
Da “compensação”
Caberá à parte ré o recolhimento das contribuições previdenciárias
Tendo em vista que não há prova nos autos de que os títulos
e fiscais, que serão calculadas mês a mês, sendo retida a quota-
deferidos neste comando tenham sido, ainda que em parte,
parte do obreiro de seus créditos, conforme os inc. II e III da súm. n.
solvidos, não se há cogitar de dedução (compensação) alguma de
368 e OJ n. 363 da SbDI-1 do TST. Registre-se, no entanto, que
valores.
não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ n. 400 da SbDI-
Não há que se falar em “compensação” entre as verbas trabalhistas
1/TST).
e as tarifas de energia elétrica que, alegadamente não teriam sido
quitadas pelo autor, dada a natureza diversa das parcelas.
DISPOSITIVO
Da alegada má-fé
Não há nos autos nenhuma prova ou indício de que caracterize a
Analisandoareclamaçãotrabalhistapropostapor AÉCIO SOUZA
parte autora como improbus litigator, até porque deferida parte de
DE OLIVEIRAcontraMARIZA ANTÔNIA CAMPOS, RENATO
suas pretensões. Denego, pois, o requerimento da parte contrária
AGENOR CAMPOS, EUDES GABRIEL CAMPOS e RENATA
neste ponto.
GABRIEL CAMPOS, declaroqueexistiram vínculos
empregatícios entre os litigantes de 16/07/2005 a 31/12/2010 e
Dos honorários advocatícios
de
01/09/2011
Nos termos do art. 791-A da CLT, os reclamados ficam condenados
banda,julgoPROCEDENTESEMPARTEospedidosautoraispara
ao pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono da parte
condenar
autora, no importe de 5% do valor da liquidação, em relação a cada
apagaremaoreclamante:
reclamada, observado o disposto na OJ n. 348 da SbDI-1/TST.
a)90 dias de aviso prévio indenizado;
De outra banda, o demandante fica condenado ao pagamento dos
b)natalinas de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021; e 06/12 de
honorários devidos ao causídico dos reclamados, no importe de 5%
natalinas de 2022;
sobre o valor atualizado atribuído na exordial às pretensões
c)férias de 2016-2017, 2017-2018, 2018-2019, 2019-2020, em
julgadas improcedentes. Contudo, por se tratar de beneficiário da
dobro, acrescidas do terço constitucional; férias de 2020-2021,
justiça gratuita, fica vedada dedução do valor dos honorários de
simples, mais 1/3; e 10/12 férias proporcionais mais 1/3;
seus créditos (STF ADI 5.766) e suspensa a exigibilidade (§ 4º do
d)FGTS de todo o interregno contratual;
art. 791-A da CLT).
e)indenização compensatória de 40% do FGTS;
os
a
31/03/2022e,
reclamados,
de
outra
solidariamente,
f)multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT;
Dos parâmetros de liquidação e contribuições
g) diferenças salariais;
Nos termos do § 2° do art. 12 da Resolução 41/2018 do TST e da
h) e horas extras com reflexos.
jurisprudência atual, iterativa e notória da mesma Corte, basta uma
Deferido às partesobenefíciodajustiçagratuita.
estiva do valor daspretensões nas ações trabalhista. Assim,
Improcedentes os demais pedidos e requerimentos.
enquanto não exigida a efetiva liquidação prévia dos pleitos, não há
Nos termos do art. 791-A da CLT, os réus ficam condenados ao
razão para limitação da condenação ao valor estimado, pois a
pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono da
apuração precisa somente se dará com a liquidação da sentença.
parte autora, no importe de 5% do valor da liquidação, em
Incide na hipótese, pois, o disposto na Tese Jurídica Prevalecente
relação a cada reclamada, observado o disposto na OJ n. 348
16 do TRT3ª para todos os ritos processuais.
da SbDI-1/TST.
Por força do decido pela Suprema Corte nas ADIs 6.021 e 5.867,
De outra banda, a parte autora fica condenada ao pagamento
ADCs 58 e 59, a título de correção monetária e de juros, incidirá o
dos honorários devidos aos causídicos dos réus, no importe de
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